DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOLANGE ANDRADE DE FIGUEREDO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 2/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por RESIDENCIAL PORTAL DO SOL, em face de SOLANGE ANDRADE DE FIGUEREDO.<br>Decisão interlocutória: deferiu a penhora de 50% dos direitos aquisitivos da parte agravante, incidentes sobre o imóvel indicado no ID. 213673127, matrícula nº 304613, perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 702, vaga de garagem nº 194, Bloco B, Lotes 4 e 5, conjunto 2, quadra QI 416, Samambaia/DF, devendo se resguardar a meação do cônjuge que não integra a lide.<br>Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução, deferiu a penhora de 50% dos direitos aquisitivos da executada, incidentes sobre imóvel gravado com alienação fiduciária e em relação ao qual a Recorrente alega a impenhorabilidade por se tratar de bem de família.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos elementos apresentados, é possível a penhora de direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conquanto alegue a Recorrente a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, verifica-se dos autos que a questão não foi tratada no Juízo de origem, o que obsta o seu exame por este Colegiado, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de configurar inovação recursal e supressão de instância, em nítida afronta ao princípio do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.<br>4. O Art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.<br>5. Em se tratando de imóvel com gravame de alienação fiduciária, mostra-se possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.<br>6. As restrições derivadas da particularidade de que a propriedade do bem é do credor fiduciário e que somente quando finalizado o contrato de alienação fiduciária e a propriedade do imóvel passar efetivamente para o fiduciante é que resultará possível a alienação do bem, ou sua eventual venda pelo proprietário fiduciário por outros motivos, não obstam a constrição judicial dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel.<br>7. Muito embora não se olvide que os atos de expropriação devem atender, antes de tudo, aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da celeridade processual, não podendo o Estado-Juiz deferir medidas constritivas carentes de efeito prático para a execução, não há nos autos qualquer informação a respeito da situação do financiamento capaz de desabonar a utilidade ou efetividade da medida requerida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ fls. 587-588)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, VI, § 3º, CPC, 1º, 3º, IV, 5º, Lei 8.009/90, 27, § 8º, Lei 9.514/97, 1.345, CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) no imóvel residem a parte recorrente e a filha, por isso percebe-se que a penhora sobre os direitos aquisitivos dessas pessoas, do único bem imóvel, as colocariam em uma situação de extrema vulnerabilidade, uma vez que não teriam outro local para se abrigar; e, ii) a parte recorrente não é ainda, mesmo que possuidora da coisa, proprietária, razão pela qual a dívida não pode alcançar o imóvel por estar protegido pelas circunstâncias da alienação fiduciária.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1º, 3º, IV, 5º, Lei 8.009/90, 27, § 8º, Lei 9.514/97, 1.345, CC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a questão do bem der um bem de família e, portanto, impenhorável, não foi tratada no Juízo de origem, o que obsta o seu exame, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de configurar inovação recursal e supressão de instância, em nítida afronta ao princípio do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição", bem como de que "em se tratando de imóvel com gravame de alienação fiduciária, mostra-se possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante", assim também de que "não há no processo qualquer informação a respeito da situação do financiamento capaz de desabonar a utilidade ou efetividade da medida requerida", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.