DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na prejudicialidade do pedido de sobrestamento do feito em relação ao Tema 1.306/STJ, na ausência de omissão, na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF e na impossibilidade de se conhecer o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissões (art. 1.022, II, do CPC), porquanto necessário o pronunciamento acerca:<br>i) da ausência de distinguishing ou superação do precedente REsp 1.805.321/AL, apesar da alegada identidade fático-jurídica, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC;<br>ii) da fundamentação por referência (per relationem) sem enfrentamento de questões novas e relevantes, em afronta ao Tema 1306/STJ e ao art. 1.021, § 3º, do CPC, bem como ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC;<br>iii) da falta de exame da inaplicabilidade do art. 932, IV, a, do CPC ao caso concreto e da exigência de identificar os fundamentos determinantes das súmulas citadas (Súmulas 393 e 436 do STJ), nos termos do art. 489, § 1º, V;<br>iv) da inexistência de causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), inclusive à luz da cronologia normativa (LC n. 104/2001) e dos efeitos das decisões na Ação Ordinária n. 99.0002021-9, com reflexos na prescrição (art. 174 do CTN);<br>v) do não enfrentamento da tese de que as DCOMP com crédito de terceiro e/ou amparadas em decisão não transitada em julgado são "não declaradas" (art. 74, § 12, II, a e d, da Lei n. 9.430/1996), bem como das consequências práticas fixadas no Tema 336/STJ;<br>vi) da ausência de análise dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e da autonomia da relação obrigacional tributária, incluindo a inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda (art. 123 do CTN);<br>vii) da deficiência no tratamento do dissídio jurisprudencial: falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, além da aplicação indevida da Súmula 284/STF; da desconsideração da interpretação estrita das causas suspensivas (art. 111 do CTN), inclusive quanto à impossibilidade de enquadramento de decisões ordinárias proferidas antes da LC 104/2001 no art. 151, V, do CTN; e<br>viii) da não consideração da cronologia específica dos protocolos e das intimações fiscais indicativas da consumação da prescrição (art. 174 do CTN).<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.422e).<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>No caso, a Embargante  ..  PUGNA, pela ADMISSÃO, CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente RECURSO, para suprir as OMISSÕES apontadas, ATRIBUINDO-LHE efeitos INFRINGENTES, reformando a decisão monocrática (e- STJ: fls. 1332/1342), com fulcro no art. 489, § 1º, Incisos IV e VI c/c art. 1.022, Inciso II, Parágrafo Único, Inciso II do Ordenamento Subjetivo, reformando a decisão monocrática (e-STJ: fls. 1332/1342), para CONHECER E PROVER o Recurso Especial, devolvendo- o a origem, por violação ao art. 489, § 1º, VI c/c art. 926 do Código de Processo Civil, ou, junto com seus dignos pares, reconhecer a extinção do crédito tributário por Prescrição, dentre outros dispositivos, por violação ao art. 156, V e art. 174 do CTN, com reflexo na extinção da Execução Fiscal, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade das CDA "s , nos termos da fundamentação" (fl. 1377e).<br>As razões dos embargos de declaração, contudo, veiculam questionamentos acerca da negativa de prestação jurisdicional, da impossibilidade da fundamentação per relationem sem o enfrentamento de questões novas e relevantes, em afronta ao Tema 1306/STJ, bem como da inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF e da comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Ou seja, não está demonstrada a existência de nenhum vício capaz de ensejar a nulidade do julgado por ofensa ao art. 1022 do CPC, de modo que a pretensão não é sanar vício na decisão embargada, e sim questionar os fundamentos que a sustentam. Os aclaratórios não se prestam para tal propósito.<br>Assim, a pretexto de omissão, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora em adversidade aos interesses da parte.<br>Outrossim, o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.<br> .. <br>4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia.<br>5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.<br>6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019).<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>(..) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso análogo - error in judicando.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n . 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA