DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALDAIR REMUSSI, SOL AGRONEGOCIOS LTDA.e VEGETAL AGRONEGOCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1325 - 1339):<br>"APELAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO. INCAPACIDADE. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O indeferimento da prova pericial para se aferir a plena capacidade do contratante no momento da celebração do negócio constitui cerceamento de defesa se a pretensão anulatória se funda, entre outros, na alegação de incapacidade civil e de vício de consentimento 2. Deu-se provimento ao recurso."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1438 - 1443).<br>No recurso especial, ALDAIR REMUSSI, VEGETAL AGRAONEGÓCIOS LTDA. E SOLO PRODUTIVO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA-ME alegaram violação dos arts. 370, 464, §1º, II, 472, 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, de forma motivada, entende suficientes os elementos de prova já constantes dos autos. Asseveraram que o magistrado pode indeferir a produção de perícia médica quando a continuidade da vida civil da parte estiver comprovada documentalmente, especialmente na ausência de processo de interdição ou de elementos concretos que indiquem incapacidade.<br>Apontaram, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos referidos dispositivos legais, colacionando julgados do Superior Tribunal de Justiça que, em seu entender, autorizariam o indeferimento da prova técnica em hipóteses semelhantes (fls. 1456 - 1472).<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1497-1563), o recorrido Geraldo Magela da Silva defendeu a manutenção do acórdão recorrido, sustentando que o indeferimento da prova pericial representou violação ao direito fundamental à prova, notadamente diante da alegação de doença mental e psicológica, que exigiria dilação probatória ampla.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1691 - 1694), ao fundamento de que a pretensão demandava reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Registrou, ainda, que o recurso não demonstrava adequadamente a divergência jurisprudencial e que o acórdão recorrido estava em conformidade com o entendimento desta Corte quanto à suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>Contra tal decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 1697-1715), no qual os agravantes sustentam a regularidade formal do apelo e reiteram a necessidade de apreciação do mérito recursal, afirmando que não se pretende reexame do conjunto probatório, mas apenas a correção da interpretação conferida aos dispositivos legais que disciplinam a produção e o indeferimento de provas.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 1722-1787), nas quais o recorrido pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, ao argumento de que o agravo limita-se a reproduzir, de forma genérica, as razões do recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, configurando-se, portanto, ausência de dialeticidade.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Não prospera a preliminar de negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios enfrentou de maneira suficiente todas as teses deduzidas pelas partes, apreciando expressamente as questões relativas ao indeferimento da prova pericial e à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>O acórdão recorrido, integrado por aquele que rejeitou os embargos de declaração, consignou que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a Turma julgadora havia analisado o conjunto fático-probatório e concluído que o indeferimento da perícia médica, nas circunstâncias dos autos, configurava efetiva restrição ao direito de defesa do autor, cuja ação se fundava na alegação de incapacidade civil e vício de consentimento.<br>Em sua fundamentação, o colegiado afirmou que "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade" e que, no caso, a decisão foi devidamente motivada, não havendo qualquer violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Assim, o simples fato de o acórdão não ter adotado a interpretação jurídica pretendida pelos recorrentes  de que a prova técnica seria desnecessária diante do acervo documental  não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 30/6/2025.<br>Dessa forma, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte local decidiu de forma expressa, lógica e coerente, analisando o conjunto de provas e as teses jurídicas apresentadas, ainda que o resultado tenha sido desfavorável à parte recorrente.<br>Verifica-se, ademais, que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto a alteração das conclusões do acórdão impugnado  no sentido de que houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A análise sobre a necessidade ou não de realização da perícia médica, bem como a suficiência das provas já produzidas para o deslinde da controvérsia, é matéria eminentemente fática, insuscetível de reavaliação em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:<br>PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a notificação prévia ao beneficiário do plano de saúde do cancelamento do contrato por inadimplemento é requisito obrigatório, ainda que o plano de saúde seja coletivo. Precedentes.<br>2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, ausente a devida notificação. A reforma de tal entendimento enseja novo juízo acerca de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.423.025/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA E DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal catarinense analisou, de forma clara e fundamentada, as questões relativas à fonte de custeio e ao pagamento da joia de inscrição de dependente beneficiário, ainda que em sentido contrário ao que defendido por ELOS.<br>2. No caso, o acórdão recorrido foi claro e, fundamentadamente, concluiu que, com base nos arts. 12 e 13, ambos do regulamento do plano de benefícios, a agravada possui a condição de beneficiária por ser dependente do participante e que lhe foi dado oportunidade da opção de pagamento da joia, nos termos do próprio regulamento.<br>3. Descabe falar em afronta aos arts. 371 e 479, ambos do CPC, tendo em conta que, nos termos do acórdão recorrido, o magistrado sentenciante, por meio do farto conjunto probatório constante dos autos, decidiu o processo de forma fundamentada, indicando precisamente as razões de decidir, exercendo seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e, por conseguinte, afastando qualquer possibilidade de anulação da sentença por falta de fundamentação.<br>Assim, a conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Qualquer outra análise acerca dos requisitos para a pensão por morte, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova e do regulamento do plano previdenciário, aqui obstada por força das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.766/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Além disso, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, razão pela qual incide, igualmente, o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte".<br>Assim, considerando que a pretensão recursal ultrapassa a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e exige reexame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas  especialmente no que se refere à necessidade de perícia médica e à suposta incapacidade civil  , impõe-se o não conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Não há falar em majoração ou inversão do ônus de sucumbência, pois o processo retornará para novo julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA