DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO assim ementado (fl. 303):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DO MOTOBOY - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL - DEVER DE SEGURANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ADEQUADO - TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - SÚMULA 54 STJ - TAXA SELIC - INDEXADOR QUE NÃO REFLETE A REALIDADE INFLACIONÁRIA - MANUTENÇÃO DO INPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que deixa de exercer dever de segurança sobre as operações bancárias, máxime se absolutamente atípicas e destoam das comumente realizadas pelo consumidor idoso e hipervulnerável. Se ausente comprovação da autenticidade das operações firmadas por terceiro em nome do consumidor, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais. No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. Em caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais é a data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54/STJ. A taxa não é a praticada no mercado, portanto a correção Selic monetária deve ser feita pelo INPC, por refletir o indexador que mais se aproxima da realidade inflacionária do país.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 353-361).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 406 do CC, bem como jurisprudência do STJ, ao aplicar na atualização monetária da condenação índice diverso da SELIC.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 452-470), sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 471-476).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia tratada neste recurso especial diz respeito exclusivamente à utilização da Taxa Selic, como indexador de juros de mora, a que se refere o art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.<br>Consoante o disposto na Súmula n. 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Sobre a questão controvertida do apelo nobre, a Corte Especial, por unanimidade, pacificou entendimento, quando do julgamento do REsp n. 2.199.164/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.368), fixando a seguinte tese:<br>O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional<br>(REsp n. 2.199.164/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025.)<br>Neste contexto, considerando-se o precedente qualificado desta Corte, que definiu a Taxa Selic como índice de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, o provimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar a aplicação da tese firmada no Tema n. 1.368/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA