DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GILMARA PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>A agravante Gilmara Pereira dos Santos foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal).<br>Interpostas apelações pela defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, adequando a pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão, mantida a condenação.<br>A defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando ter agido em legítima defesa (fls. 629/633).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, por conta do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 691/702).<br>Sobreveio o presente agravo, no qual sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos e que não incide o óbice da Súmula 7/ STJ, pois a controvérsia envolve revaloração jurídica e não reexame de provas (fls. 706/710).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 752/756).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos já expostos no recurso especial, sem infirmar, de modo específico e objetivo, os fundamentos que obstaram a sua admissibilidade.<br>No caso, deveria a agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.<br>Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik ; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA