DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOÃO VITOR SILVA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1510147-70.2022.8.26.0606).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 32 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, c/c o § 3º, II, todos do Código Penal e ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP (e-STJ fls. 53/74).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, redimensionando a pena para 26 anos e 9 meses de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):<br>Apelação Criminal. Organização criminosa e latrocínio. Recursos defensivos. Preliminares. Rejeição. Inexistência de nulidades. Licitude das provas obtidas. Mérito. Materialidade e autorias comprovadas. Admissões e delações extrajudiciais de alguns responsabilizados corroboradas por relatos de policiais civis e demais elementos probantes, ausente razão concreta para suspeita. Prova concatenada, suficiente para a responsabilização. Manutenção da condenação. Pena de partida do latrocínio acima do mínimo legal, diante da acentuada culpabilidade. Basilar, contudo, redimensionada. Ausentes outras causas modificativas. 23 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias multa, no piso, para os réus Jean, Maycon, João e Walter. Pena mínima no que toca ao crime do art. 2º da Lei 12.850/13, com aumento de 1/6 pela causa especial do par. 2º. 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 diárias de multa. Concurso material, exceção feita ao acusado Ygor, condenado tão somente pelo segundo delito. Regimes fechado e semiaberto fixados adequadamente. Parcial provimento dos apelos.<br>Neste writ, alega a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e de justa causa, bem como insuficiência probatória para a condenação, sustentando que os elementos incriminatórios se resumem a relatos policiais sem corroboração e sem apreensão de objetos ou diálogos que vinculem o réu aos fatos.<br>Afirma, no tocante à Lei n. 12.850/2013, a ausência de prova de associação estável, estrutura organizada e divisão de tarefas, destacando que os diálogos citados não demonstram as elementares do art. 2º e que há apenas referências vagas a outros crimes, conforme ressalvado no voto vencido.<br>Questiona a dosimetria, notando a ausência de aplicação de eventual redução da pena por participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), em cenário arguido pela defesa .<br>Requer, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura e o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente irresignação não merece prosperar, pois se trata de mera reiteração do HC n. 964.511/SP - também impetrado em favor do ora paciente e contra o mesmo acórdão -, indeferido liminarmente por esta relatoria, em decisão monocrática publicada no DJe, em 4/12/2024, na qual os pedidos foram assim tratados:<br>Preliminarmente, deve-se asseverar que o Tribunal de origem não apreciou, no acórdão aqui impugnado, a questão acerca dos fundamentos da prisão preventiva do paciente, circunstância que impede o conhecimento do writ. Não se pode olvidar, contudo, que tal controvérsia já foi apreciada por esta Corte quando do julgamento do HC 917.383/SP, ocasião em que deneguei a ordem pleiteada.<br>Além disso, é preciso ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Em que pese o disposto no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, tenho que tal não é o caso do presente writ, já que o pleito defensivo demanda sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos para eventual acolhimento, desiderato que refoge aos estreitos limites de cognição do habeas corpus.<br>Em outras palavras, não demonstrada ilegalidade flagrante, aferível de plano, e sendo a competência desta Corte restrita à revisão de seus próprios julgados, tem-se que a negativa de seguimento ao presente habeas corpus é medida que se impõe.<br>Dessarte, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a dupla apreciação da matéria.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DOS HC N. 870.623/MG E HC N. 909.284/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).<br>4. Na hipótese, foram impetrados anteriormente perante esta Corte Superior os HC n. 870.623/MG e HC n. 909.284/MG, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento nas mesmas causas de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (65 G DE COCAÍNA E 32,5 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 951.605/SP). NÃO CABIMENTO  ..  CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 998.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>De mais a mais, a "superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prej udicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.880.425/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA