DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUANA VALMIRA DE SOUZA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que a agravante, policial militar da ativa, foi denunciada perante a Justiça Militar do Estado de Santa Catarina, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 209 do Código Penal Militar (lesão corporal leve) e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo em via pública), em razão de episódio ocorrido no dia 7 de janeiro de 2022.<br>A ação penal tramitou integralmente perante a Justiça Militar Estadual, culminando em condenação.<br>Em sede de apelação, a defesa suscitou, como questão preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Militar Estadual, com fundamento no art. 9º, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar, argumentando que os fatos não decorreram do exercício da função militar, nem foram praticados em razão dela.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por maioria de votos, rejeitou a preliminar defensiva, mantendo a competência da Justiça Militar e dando parcial provimento ao apelo defensivo, somente para afastar o valor fixado a título de reparação de danos.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação direta ao art. 9º, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar, bem como ao art. 124 da Constituição Federal (fls. 304/316).<br>O recurso especial teve seu seguimento negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o fundamento de que a decisão estaria amparada em jurisprudência pacífica do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ (fls. 326/327).<br>Nas razões do presente agravo, a agravante defende a viabilidade do recurso especial, sustentando que o acórdão recorrido não está alinhado com a interpretação dominante do art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar, razão pela qual seria plenamente viável e cabível o processamento do recurso especial, para uniformização da interpretação do direito federal (fls. 329/340).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 361/364).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória.<br>A controvérsia posta nos autos não se resume à interpretação abstrata do art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar, mas sim à análise de elementos fáticos concretos para determinar se a conduta praticada pela agravante guardava ou não vinculação com o exercício de sua função militar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a preliminar de incompetência, consignou que as circunstâncias do caso concreto demonstravam elementos que caracterizavam a vinculação entre a conduta e a função militar exercida pela agravante, considerando aspectos como o porte de arma institucional, a condição notória de policial militar e elementos relacionados ao contexto dos fatos.<br>Desconstituir essas conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado das provas e circunstâncias fáticas que embasaram o juízo de competência, providência incompatível com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é sedimentada no sentido de que a pretensão de modificar a competência jurisdicional devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, quando baseada em elementos fático-probatórios, esbarra no óbice da referida súmula.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. DESACATO A SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Militar para julgar crime de desacato a superior, previsto no art. 298 do Código Penal Militar, praticado por militar da ativa, ainda que de folga.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar é competente para julgar crime de desacato a superior cometido por militar da ativa, mesmo quando este se encontra de folga.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Justiça Militar é competente para julgar crimes militares próprios, como o desacato a superior, independentemente de o militar estar de folga.<br>5. A decisão de origem baseou-se em provas suficientes que demonstraram a prática do crime de desacato, não sendo possível reavaliar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A alegação de que a prova é cindida e suscita dúvidas não é suficiente para afastar a condenação, uma vez que a decisão foi fundamentada em provas firmes e coerentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A Justiça Militar é competente para julgar crimes de desacato a superior cometidos por militares da ativa, mesmo quando de folga. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, I; art. 298; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 105.066/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/6/2020; STJ, HC 123.802/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; STJ, AgRg no REsp 1.718.183/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.004.117/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>No caso concreto, a definição sobre a existência ou não de vínculo funcional entre os fatos e o exercício da função militar, pressupõe a análise minuciosa das circunstâncias em que ocorreram os eventos, das condutas praticadas, das declarações prestadas e de todos os elementos probatórios constantes dos autos.<br>Trata-se, portanto, de matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão na via estreita do recurso especial.<br>Ademais, registre-se que o recurso especial não comporta a função de revisão ampla das conclusões fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, cabendo-lhe, precipuamente, a missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.<br>A pretensão da agravante, conquanto respeitável, implica necessariamente o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que extrapola os limites de cognição do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" , do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA