DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 471):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTES. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença condenatória que julgou procedente a ação penal, condenando o réu pela prática de tráfico de drogas, em duas oportunidades, e pelo delito de associação para o tráfico. A pena foi fixada em 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.785 dias-multa. O recorrente postulou a absolvição, a desclassificação para uso pessoal, o afastamento das majorantes e a revisão da dosimetria. II. Questão em discussão: I) A suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e pelo delito de associação para o tráfico. II) A possibilidade de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. III) A incidência das majorantes previstas no art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/06. IV) O reconhecimento de crime único quanto às duas imputações de tráfico de drogas. V) A revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir: O conjunto probatório demonstrou, de forma segura, a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais, corroborados pelas apreensões de substâncias entorpecentes, dinheiro e anotações indicativas do comércio ilícito. Inviável a desclassificação para uso pessoal, pois os elementos indicam destinação mercantil da droga. Quanto ao delito de associação para o tráfico, não restou comprovada a estabilidade e permanência da relação entre os agentes, impondo-se a absolvição. Manteve-se a incidência das majorantes do art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/06, haja vista a proximidade da comercialização com instituição de ensino e o envolvimento de adolescente. Reconheceu-se a prática de crime único em relação às duas imputações de tráfico, pois se trata de delito de natureza permanente, cujas condutas foram praticadas sem interrupção. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido em parte para absolver o réu do crime de associação para o tráfico e para reconhecer a prática de crime único quanto às imputações de tráfico de drogas, com consequente redimensionamento da pena. Tese: I) A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada nos depoimentos dos agentes públicos quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios. II) A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova inequívoca de estabilidade e permanência da relação entre os agentes. III) A majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 incide independentemente da existência de atividades escolares no momento do fato. IV) No crime de tráfico de drogas, a prática ininterrupta de condutas típicas caracteriza crime único, afastando o concurso material. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, III e VI; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.04.2022.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 495/504), a parte recorrente alega violação do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos artigos 33, §2º, e 44 do CP. Sustenta a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, bem como a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para o acusado MOISES ANTONIO GARCIA BERTOLDO.<br>Não tendo sido apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 505/507).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 514/518).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado da Súmula 440 deste Tribunal.<br>Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes: AgRg no HC n. 905.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n. 905.971/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.163.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no REsp n. 2.050.718/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado Moisés em 2 anos e 4 meses de reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de droga (88g de crack), de natureza altamente deletéria, inclusive utilizada na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes: AgRg no HC n. 826.067/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; AgRg no HC n. 834.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgRg no HC n. 808.479/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgRg no HC n. 846.115/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; AgRg no HC n. 810.040/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 818.194/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para o acusado MOISES ANTONIO GARCIA BERTOLDO.<br>Intimem-se.<br>EMENTA