DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DO BOM JARDIM e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 125-126):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS CUSTEADOS COM O VALOR DEVIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA. PRECLUSÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. ESPERA. NECESSIDADE. MATÉRIA ATINENTE AOS HONORÁRIOS NÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM SEDE RECURSAL. RISCO DE PREJUÍZO IRREVERSÍVEL AO EXECUTADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Bom Jardim e pelo escritório de advocacia em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de expedição de precatório no valor de R$ 3.655.085,95 (três milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), atualizado em 10/2015, com destaque de 20% a título de honorários advocatícios contratuais em favor do escritório exequente, vez que inferior ao montante de juros de mora devidos pela União Federal no caso concreto; porém condicionou o pagamento à preclusão da decisão ou ao não deferimento do efeito suspensivo em eventual agravo de instrumento interposto contra ela.<br>2. Nas suas razões recursais, alegam os agravantes que: a) ao determinar que o precatório fosse expedido após a preclusão da decisão que reconheceu a regularidade da expedição, o juízo de primeiro grau acabou por suspender os efeitos da coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução nº 0800580-88.2016.4.05.8300, fora das hipóteses da ação rescisória explicitada nos artigos 966 ao 969 do CPC; b) diante da coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução que homologou valores devidos a municipalidade, deve ser expedido o precatório em seu favor; c) o trânsito em julgado a que se refere o art. 100, § 5º, da CF, é da sentença proferida na ação de conhecimento e não de eventual decisão prolatada no curso da ação executiva; d) é possível a expedição do precatório exclusivamente em favor dos agravantes, afastando, assim, a determinação contida na decisão agravada que a requisição de pagamento só poderia ser expedida após a preclusão da decisão que reconheceu tal direito, uma vez que já ocorreu o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0800580-88.2016.4.05.8300. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão guerreada e determinada a imediata expedição do precatório em favor dos agravantes.<br>3. No presente caso, o cumprimento de sentença encontrava-se sobrestado no juízo de origem aguardando o deslinde dos Embargos à Execução de nº 0800580-88.2016.4.05.8300.<br>4. Ocorrido o trânsito em julgado dos Embargos à Execução em 10/06/2022, os exequentes requereram a expedição de precatório no importe de R$ 3.655.085,95 (três milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), atualizado em 10/2015, com o destaque de honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (vinte por cento).<br>5. Instada a se manifestar, a União sustentou a duplicidade de execuções, tendo em vista a ação individual proposta pelo Município de Bom Jardim de nº 0001056-77.2007.4.05.8300 após o ajuizamento da ação coletiva, o que acarretaria a sua exclusão dos efeitos da sentença coletiva, nos termos do art. 104 do CDC; subsidiariamente, alegou a impossibilidade de destaque dos honorários contratuais sobre os juros de mora, tendo em vista a coisa julgada formada e a preclusão verificada nos embargos à execução de nº 0800580-88.2016.4.05.8300.<br>6. A alegação de duplicidade de demandas e de aplicação do art. 104 do CDC foi afastada pela decisão agravada sob o entendimento de que a questão já foi decidida nos autos dos embargos à execução nº 0800580-88.2016.4.05.8300, restando a matéria preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada.<br>7. O argumento de impossibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre os juros demora em face da ocorrência da preclusão e da coisa julgada formadas nos autos embargos à execução de nº 0800580-88.2016.4.05.8300, também foi rechaçado pelo juízo a quo nos seguintes termos:<br>8. " ..  Com efeito, conquanto tenha reconhecido a vedação à utilização das verbas do FUNDEF para pagamento dos honorários advocatícios contratuais avençados pelo Município de Bom Jardim, o STJ e o STF nada dispuseram acerca da possibilidade de adimplemento de tais honorários a partir das verbas correspondentes aos juros de mora devidos pela União. Doutra banda, tem-se que c. STF enfrentou o tema na aludida ADPF nº 528, não se podendo olvidar que as decisões emanadas da Suprema Corte em sede de controle de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC e do art. 10, §3º, da Lei 9.882/1999. Diante desse cenário, sem prejuízo à coisa julgada verificada nos embargos à execução de nº 0800580-88.2016.4.05.8300, entendo que devem ser observados os termos do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 528.  .. ".<br>9. Como visto, a decisão agravada entendeu que a matéria atinente à possibilidade de adimplemento dos honorários contratuais a partir das verbas correspondentes aos juros de mora devidos pela União não foi objeto dos embargos à execução nº 0800580-88.2016.4.05.8300. Logo inexiste a alegada negativa de efeitos à coisa julgada apontada pelos agravantes,<br>10. Demais disso, ante a possibilidade de que o entendimento consignado na decisão agravada seja modificado em grau recursal, uma vez liberado o montante perquirido, a situação se queda em prejuízo irreversível para o Agravado; eis que a liberação pretendida encerra natureza satisfativa, esvaziando a utilidade da ulterior decisão a ser proferida pelo Órgão Colegiado, de maneira que a cautela não milita em favor da parte agravante. Agravo de Instrumento improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 171-176).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 535, §3º, I, 995 e 1.022, III, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incidiu em erro na premissa fática ao apreciar suposto pedido de liberação de precatório, uma vez que a pretensão era de imediata expedição do precatório; ser possível a expedição do precatório, haja vista o o trânsito em julgado dos embargos à execução; e ausência dos requisitos para a suspensão da decisão.<br>Asseverou que "o fundamento utilizado pelo acórdão deve ser reformado, na medida em que a expedição do precatório pode ser feita com ordem de restrição, impedindo a liberação e resguardando o interesse das partes" (e-STJ, fl. 197).<br>Contrarrazões às fls. 216-248 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 250-255 ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Conforme se verifica do acórdão de embargos de declaração, o Tribunal regional dirimiu as questões suscitadas em embargos de declaração assim asseverando (e-STJ, fl. 172):<br>Não se vislumbra o alegado erro material.<br>O juízo monocrático prolatou decisão nos seguintes termos:<br>" ..  tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos à execução de nº 0800580-88.2016.4.05.8300, defiro o pedido de expedição de precatório de id. 23056366, no valor de R$ 3.655.085,95 (três milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), atualizado em 10/2015, nos termos do acórdão de id. 23056371, com destaque de 20% a título de honorários advocatícios contratuais em favor do escritório exequente (contrato colacionado no id. 1500160), vez que inferior ao montante de juros de mora devidos pela União Federal no caso concreto (id. 1500165).  ..  Preclusa esta decisão OU não sendo deferido o efeito suspensivo em eventual agravo de instrumento interposto contra ela, expeça-se precatório  .. ."<br>Na inicial do Agravo foi requerido o provimento do recurso "para que ocorra a imediata expedição do precatório em favor dos agravantes, afastando, assim, a determinação contida na decisão agravada que a requisição de pagamento só poderia ser expedida após a preclusão da decisão que reconheceu tal direito, uma vez que já ocorreu o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0800580-88.2016.4.05.8300".<br>No tocante ao mérito, a alegação de violação à coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução nº 0800580-88.2016.4.05.8300, que homologou os valores devidos à municipalidade, foi afastada sob o mesmo fundamento exarado na decisão agravada no sentido de que "a matéria atinente à possibilidade de adimplemento dos honorários contratuais a partir das verbas correspondentes aos juros de mora devidos pela União não foi objeto dos embargos à execução nº 0800580-88.2016.4.05.8300".<br>À guisa de conclusão, a col. Turma julgadora considerou que "ante a possibilidade de que o entendimento consignado na decisão agravada seja modificado em grau recursal, uma vez liberado o montante perquirido, a situação se queda em prejuízo irreversível para o Agravado; eis que a liberação pretendida encerra natureza satisfativa, esvaziando a utilidade da ulterior decisão a ser proferida pelo Órgão Colegiado, de maneira que a cautela não milita em favor da parte agravante".<br>Vê-se que o inconformismo do embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Quanto ao mais, o Tribunal Regional Federal da 5º Região ao dirimir a controvérsia asseverou que "a matéria atinente à possibilidade de adimplemento dos honorários contratuais a partir das verbas correspondentes aos juros de mora devidos pela União não foi objeto dos embargos à execução nº 0800580-88.2016.4.05.8300. Logo inexiste a alegada negativa de efeitos à coisa julgada apontada pelos agravantes". Pontuou, ainda, que a liberação do precatório poderia causar prejuízo irreversível para o agravado, não militando, assim, em favor da parte agravante a cautela.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 123; sem destaques no original):<br>No presente caso, o cumprimento de sentença encontrava-se sobrestado no juízo de origem aguardando o deslinde dos Embargos à Execução de nº 0800580-88.2016.4.05.8300.<br>Ocorrido o trânsito em julgado dos Embargos à Execução em 10/06/2022, os exequentes requereram a expedição de precatório no importe de R$ 3.655.085,95 (três milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), atualizado em 10/2015, com o destaque de honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (vinte por cento).<br>Instada a se manifestar, a União sustentou a duplicidade de execuções, tendo em vista a ação individual proposta pelo Município de Bom Jardim de nº 0001056-77.2007.4.05.8300 após o ajuizamento da ação coletiva, o que acarretaria a sua exclusão dos efeitos da sentença coletiva, nos termos do art. 104 do CDC; subsidiariamente, alegou a impossibilidade de destaque dos honorários contratuais sobre os juros de mora, tendo em vista a coisa julgada formada e a preclusão verificada nos embargos à execução de nº 0800580-88.2016.4.05.8300.<br>A alegação de duplicidade de demandas e de aplicação do art. 104 do CDC foi afastada pela decisão agravada sob o entendimento de que a questão já foi decidida nos autos dos embargos à execução nº 0800580-88.2016.4.05.8300, restando a matéria preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada.<br>O argumento de impossibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre os juros de mora em face da ocorrência da preclusão e da coisa julgada formadas nos autos embargos à execução de nº 0800580-88.2016.4.05.8300, também foi rechaçado pelo juízo a quo nos seguintes termos:<br>" ..  Com efeito, conquanto tenha reconhecido a vedação à utilização das verbas do FUNDEF para pagamento dos honorários advocatícios contratuais avençados pelo Município de Bom Jardim, o STJ e o STF nada dispuseram acerca da possibilidade de adimplemento de tais honorários a partir das verbas correspondentes aos juros de mora devidos pela União.<br>Doutra banda, tem-se que c. STF enfrentou o tema na aludida ADPF nº 528, não se podendo olvidar que as decisões emanadas da Suprema Corte em sede de controle de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC e do art. 10, §3º, da Lei 9.882/1999.<br>Diante desse cenário, sem prejuízo à coisa julgada verificada nos embargos à execução de nº 0800580-88.2016.4.05.8300, entendo que devem ser observados os termos do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 528.<br> .. ".<br>Como visto, a decisão agravada entendeu que a matéria atinente à possibilidade de adimplemento dos honorários contratuais a partir das verbas correspondentes aos juros de mora devidos pela União não foi objeto dos embargos à execução nº 0800580-88.2016.4.05.8300. Logo inexiste a alegada negativa de efeitos à coisa julgada apontada pelos agravantes,<br>Demais disso, ante a possibilidade de que o entendimento consignado na decisão agravada seja modificado em grau recursal, uma vez liberado o montante perquirido, a situação se queda em prejuízo irreversível para o Agravado; eis que a liberação pretendida encerra natureza satisfativa, esvaziando a utilidade da ulterior decisão a ser proferida pelo Órgão Colegiado, de maneira que a cautela não milita em favor da parte agravante.<br>Em face disso, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal Regional, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDEF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS CUSTEADOS COM O VALOR DE VIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.