DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus  interposto  por  KEVIN SOUZA MENDES contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após conversão da prisão em flagrante em preventiva em 13/08/2025.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste recurso, alega a defesa, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, por se apoiar em motivos genéricos, sem individualização concreta, em contexto de pequena quantidade de droga e identificação frágil, além de utilização indevida de condenação sem trânsito em julgado e início da ação policial por denúncia anônima não corroborada.<br>Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, e, subsidiariamente, requer prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP, em razão da imprescindibilidade do recorrente aos cuidados de enteada menor com necessidades especiais.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (e-STJ, fls. 257-263).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente em acórdão assim fundamentado:<br>"10. Conheço o habeas corpus e passo a examiná-lo.<br>11. À época da análise do pedido liminar, proferi a seguinte decisão (ID nº 75535833 , págs. 1 a 3):<br>" ..  7. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos nº 0742391-80.2025.8.07.0001, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (Inquérito Policial nº 821/2025-29ª DP, Ocorrência Policial nº 3021/2025- 29ª DP, processo nº 0742391-80.2025.8.07.0001 da 2ª Vara de Entorpecentes do DF).<br> .. <br>10. O paciente teve a sua prisão em flagrante analisada, oportunidade em que não foram identificadas quaisquer irregularidades. A decisão ponderou que apesar da pouca quantidade de drogas apreendida no momento da abordagem policial, o modo de atuação em que o paciente foi flagrado condiz com a prática do tráfico de drogas.<br>11. O paciente foi surpreendido logo após ter realizado a venda de parte da substância entorpecente consigo apreendida (maconha) a terceiro que também foi conduzido à delegacia e o identificou como sendo o fornecedor.<br>12. O paciente já respondeu a outro processo e tem condenação criminal ainda não transitada em julgado por tráfico de drogas, o que denota a sua conduta reiterada de permanecer se utilizando da prática do crime como meio de vida (ID nº 75532710, págs. 1-3).<br>13. O crime imputado ao paciente tem pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I). O contexto que precedeu a identificação do paciente como autor do crime evidencia a gravidade concreta da sua conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>14. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional e somente se justifica quando a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada representar evidente constrangimento ilegal.<br>15. Apesar de argumentar em sentido contrário, os elementos probatórios que instruem o processo apontam indícios suficientes da autoria, da materialidade do crime e denotam o perigo concreto de o paciente ser colocado em liberdade.<br>16. Não há elementos mínimos indicando que o paciente seja o responsável pelos cuidados da enteada, mediante a comprovação de que seja casado ou tenha união estável reconhecida, o que não se enquadra nas hipóteses que permitem a conversão pretendida (Resolução CNJ nº 369/2021, HCs nº 143.641 e 165.704, 2ª Turma do STF e AgRg no HC nº 805.493-SC, da 6ª Turma do STJ).<br>17. Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada em favor do paciente.<br> .. <br>13. O crime de tráfico de drogas é permanente. Como sua consumação se prolonga no tempo, permite-se a atuação policial imediata quando houver indícios robustos da prática delitiva, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.<br>14. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no mesmo sentido (ID nº 76119553, págs. 1-6):<br>" ..  Assim, não há que se falar em teratologia na decisão ora atacada, isso porque os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, o periculum in libertatis e o fumus commissi delicti , encontram-se presentes e demonstrados no caso concreto (..).<br>Noutro giro, sabe-se que as eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para a revogação do decreto de custódia cautelar, quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Por fim, os impetrantes alegam que o paciente é responsável pelos cuidados de sua enteada, de 4 anos de idade, e pugna pela conversão da prisão em domiciliar. Contudo não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar que a criança depende única e exclusivamente do paciente ou que este seja imprescindível aos cuidados da menor. Assim, o pleito não se sustenta  .. ."<br>15. A prisão em flagrante ocorreu em 11/8/2025. A conversão em prisão preventiva ocorreu em 13/8/2025, por ocasião da audiência de custódia. No 18/8/2025o Juízo de origem determinou a manutenção da prisão. A denúncia foi oferecida em 27/8/2025 (ID nº 75634028 ) e recebida em 22/9/2025 (ID nº 247809335).<br>16. A decisão que decretou a prisão preventiva destaca que o paciente possui condenação pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 0729216-24.2022.8.07.0001), ainda não transitada em julgado. Ressaltou, também, que as denúncias anônimas e o prévio monitoramento da Polícia Civil demonstraram que os entorpecentes apreendido próximos ao paciente eram destinados à difusão, o que foi confirmado pelo relato do usuário abordado (ID nº 76119553, pág. 4).<br>17. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existirem provas da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como de perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312), além da presença de ao menos uma das hipóteses enumeradas no CPP, art. 313.<br>18. Não se verifica qualquer ilegalidade no ato coator, pois o Juiz tratou da necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente de forma fundamentada e com base nos elementos concretos dos autos (CPP, arts. 312, 313 e 315 c/c CF, art. 93, IX).<br>19. Ausente constrangimento ilegal a ser sanado, mantenho o ato." (e-STJ, fls. 195-197; sem grifos no original)<br>De  acordo  com  o  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,  a  custódia  preventiva  poderá  ser  decretada  para  garantia  da  ordem  pública,  da  ordem  econômica,  por  conveniência  da  instrução  criminal  ou  para  assegurar  a  aplicação  da  lei  penal,  desde  que  presentes  prova  da  existência  do  crime  e  indícios  suficientes  de  autoria.<br>No caso, embora o decreto constritivo esteja motivado na garantia da ordem pública, com referência à existência de condenação anterior não transitada em julgado, pela prática do mesmo delito, e a elementos de monitoramento policial e relato de usuário, o quadro fático revela gravidade concreta moderada: houve apreensão de pequena porção de maconha com o usuário (4,64g) e outra pequena porção encontrada no solo (9,11g), próxima ao recorrente, sem petrechos típicos de mercancia (balança, anotações, dinheiro fracionado) e sem apreensão de droga em sua posse direta.<br>À luz desses dados objetivos, mostra-se suficiente ao acautelamento do meio social a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, em consonância com a jurisprudência que privilegia a excepcionalidade da cautela extrema quando a quantidade apreendida é reduzida e ausentes elementos concretos de periculosidade elevada.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MENOS GRAVOSAS DO DELITO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1 Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 5,2g de crack - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Em que pese a paciente seja reincidente, tem-se que as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau."<br>(HC 648.587/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021; grifou-se.)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (2,2 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA.<br>1. Não obstante as relevantes considerações formuladas pelas instâncias ordinárias, relativas à existência de ação penal em andamento, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes para evitar a reiteração delitiva, notadamente por se tratar de apreensão de 2,2 g de cocaína. Precedentes.<br>2. Recurso provido, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto."<br>(RHC 124.731/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; grifou-se.)<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  em  habeas  corpus , para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA