DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2422 - 2436):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIADA SOB O CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. PRAZO. DIREITO MATERIAL. FIXAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE INVOCADO. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. ANDAMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Iniciada a execução sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a aplicação da prescrição intercorrente nesses casos foi submetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede incidente de assunção de competência, que fixou a incidência da prescrição intercorrente "quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado", bem como que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo"(R Esp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, D Je 22/08/2018.). 2. Quando não forem localizados bens do executado, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, quando se suspende a prescrição. 3. Tanto a prescrição da pretensão executória quanto a prescrição intercorrente sujeitam-se ao prazo previsto para o exercício do direito de ação (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). 4. Verifica-se que o caso teve início com ação monitória fundada em nota promissória, que atrairia a aplicação do Decreto nº 57.663/1996, que prevê a incidência da prescrição trienal, conforme artigos 70 e 77, mas a decisão que determinou a suspensão do processo entendeu que o prazo prescricional decorria de pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (artigo 206, § 5º do Código de Processo Civil) e, por isso, seria quinquenal, sendo que as partes não se insurgiram contra tal provimento judicial. 4.1. Uma vez decidida a questão levada ao Judiciário, não comportando mais a interposição de recurso, como no caso, incabível a rediscussão da matéria, em observância ao instituto da preclusão e da coisa julgada, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. 4.2. Ainda que se considere a suspensão do prazo de prescrição intercorrente em razão do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais entre 10 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, totalizando 142 (cento e quarenta e dois) dias de suspensão, o prazo prescricional quinquenal já transcorreu. 5. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que pedidos de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possuem aptidão para descaracterizar sua inércia e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. A existência de jurisprudência divergente do entendimento apresentado pela sentença somente é capaz de vincular o julgador se a decisão decorrer de alguma das situações previstas no transcrito artigo 927 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida."<br>Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, sob o fundamento de que o acórdão enfrentara de forma suficiente todas as questões suscitadas, sendo inviável a rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de omissão. No aclaratório, a parte sustentava que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado conforme o art. 1.056 do CPC/2015, porquanto a suspensão da execução se deu sob a vigência do novo Código, e não segundo o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC (fls. 2505 - 2514).<br>No recurso especial, o Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. sustentou, em síntese, violação dos arts. 14, 921, §§ 4º e 6º, e 1.056, do CPC/2015, bem como ao art. 205 do Código Civil, alegando que o prazo prescricional aplicável seria decenal, e não quinquenal, por se tratar de execução decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, e não da nota promissória em si. Aduziu, ainda, que a prescrição intercorrente deveria ser analisada à luz do novo Código de Processo Civil, porquanto a suspensão do feito ocorreu sob sua vigência, além de apontar omissão do Tribunal quanto à aplicação do art. 14 do CPC/2015 e à regra de transição prevista no art. 1.056. (fls. 2536 - 2559).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2582 - 2589).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2596 - 2599), que consignou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ao entender que a modificação do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e que a decisão recorrida se encontrava em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à configuração da prescrição intercorrente.<br>Inconformado, o Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 2608-2621), alegando, em síntese, que a matéria ventilada é de natureza exclusivamente jurídica, não havendo falar em reexame de provas; que o prazo prescricional seria decenal, por derivar de contrato de compra e venda; e que o termo inicial da prescrição intercorrente deve ser contado segundo o art. 1.056 do CPC/2015, afastando a aplicação do precedente firmado no REsp 1.604.412/SC (fls. 2608 - 2621).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2628 - 2635).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O apelo extremo foi interposto com fundamento nas alíneas "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 14, 921, §§ 4º e 6º, e 1.056 do CPC/2015, bem como ao art. 205 do Código Civil, sob o argumento de que o prazo prescricional aplicável seria decenal, e que o termo inicial da prescrição intercorrente deveria observar as regras do novo Código de Processo Civil, afastando o entendimento firmado no IAC n. 1.604.412/SC.<br>Não obstante o esforço argumentativo da recorrente, verifica-se que o acórdão impugnado decidiu a controvérsia à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente quanto à data da suspensão do processo, ao prazo prescricional fixado por decisão preclusa e à constatação de inércia do exequente. Desconstituir tais premissas demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Cito os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução por quantia certa.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.<br>5. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Súmula 568/STJ.<br>6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à intimação do agravante/exequente para apresentar defesa quanto à ocorrência da prescrição (fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.813.239/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO TEMPORAL.<br>1. O tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que, no caso concreto, a hipótese trata de ação de indenização em que se visa o ressarcimento de valores obtidos por meio de apropriação indébita. Alterar a natureza jurídica da ação originária demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, de acordo com o teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Desse modo, tendo em vista que a pretensão refere-se à ressarcimento em razão de apropriação indevida, incide a regra da prescrição de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.<br>3. Não bastasse isso, o acórdão registrou que a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, e que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.<br>4. No tocante aos marcos temporais que incidem no presente recurso, que se iniciou no ano de 1988 sem que chegasse a termo, a Corte local levantou a data do evento que deu início à suspensão do processo, e que afastou a existência de prescrição intercorrente.<br>Rever a correção das datas de início e término do prazo prescricional, bem como os fatos que deram ensejo à suspensão da prescrição, também não é possível na via estreita do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/ STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.890/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Além disso, o Tribunal local decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a incidência da prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da pretensão executória, bem como a inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015 aos processos cuja suspensão se deu sob a égide do CPC/1973. Incide, portanto, também o disposto na Súmula 83/STJ.<br>Por fim, no que tange à suposta violação d o art. 921, § 5º do CPC/2015, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA