DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENATO RIBEIRO HEJEDICH e THIAGO SILVA DOS SANTOS, condenados pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - 19,43 Kg de cocaína) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1516780-96.2024.8.26.0228, da 18ª Vara Criminal do Foro Central da comarca de São Paulo/SP).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 30/9/2025, rejeitou as preliminares, negou provimento aos recursos das defesas e deu provimento ao recurso ministerial, majorando as penas (Apelação Criminal n. 1516780-96.2024.8.26.0228) - fl. 23:<br>Tráfico de drogas e associação para o tráfico Recursos acusatório e defensivos Nulidades de inobservância aos artigos 212 do CPP e ao artigos 55 e 56 da Lei de drogas, além de não observadas, não arguidas na primeira oportunidade Nulidade de algibeira não admitida pela jurisprudência Precedentes - Inocorrência de violação e domicílio Fundada suspeita de que no imóvel ocorria prática de crime permanente, a autorizar a incursão dos agentes de segurança sem prévia autorização judicial Existência de denúncia anônima sobre o tráfico de drogas cometido no imóvel, do qual exalava forte odor de entorpecente Ação estatal a controlada a posteriori pelo Poder Judiciário Precedente Preliminares rejeitadas Crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico bem demonstrados Réus surpreendidos em imóvel onde havia enorme quantidade de cocaína e balança de precisão, a evidenciar a finalidade mercantil Dinâmica dos fatos e existência de informações anteriores a indicar que a associação dos réus para o cometimento do comércio nefasto Condenações mantidas Dosimetria Necessidade de exasperação da pena-base, ante a enorme quantidade de droga de alta nocividade e a traficância ser cometida em imóvel onde havia criança de tenra idade Preliminares rejeitadas e recursos defensivos improvidos e acusatório provido.<br>Alega constrangimento ilegal por invasão de domicílio e ilicitude das provas, por ingresso policial baseado apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões.<br>Sustenta, ainda, a fixação do regime inicial fechado sem motivação idônea, contrariando as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, bem como os arts. 59 e 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>Afirma que houve a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, apesar da primariedade técnica e dos bons antecedentes, com desrespeito ao sistema trifásico (arts. 59 e 68 do Código Penal) e referência indevida à continuidade delitiva (fls. 13/15).<br>Requer a decretação da nulidade da sentença condenatória por invasão de domicílio e ilicitude das provas, o reconhecimento do constrangimento ilegal por falta de fundamentação da prisão, a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>No tocante à nulidade por invasão de domicílio, esclarece o acórdão impugnado que houve justa causa na abordagem policial, demonstrada, inclusive, a situação flagrancial (fl. 27):<br>(..) as imagens da câmera corporal do policial Jefferson, antes de corroborar a tese defensiva, rechaçam-na, pois registraram que todos os réus que estavam embalando e preparando as drogas, utilizavam máscaras e ainda deixaram abertas as portas do cômodo onde estavam, tamanho o odor e a toxicidade exalados pelas substâncias manuseadas, o que, aliás, ficou evidenciado pelos próprios policiais atuantes na ocorrência, que também tiveram que colocar máscaras porque "não dava para ficar" naquele recinto.<br>Quanto à dosimetria, também não se verifica nenhuma ilegalidade, observada a discricionariedade vinculada do Magistrado, adequado o regime fechado em razão do quantum da pena.<br>Mantida a negativa de recorrer em liberdade, em razão da demonstração da gravidade concreta do delito.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PROVA ROBUSTA. CÂMERA CORPORAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (19 KG DE COCAÍNA). REGIME INICIAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.<br>Ordem denegada.