DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IAGO HENRIQUE SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>A defesa sustenta que o recorrente não participou das agressões que culminaram na morte da vítima, tendo apenas comunicado o fato via aplicativo, sem adesão ao animus necandi.<br>Afirma que a decisão de recebimento da denúncia restabeleceu a prisão sem fato novo relevante e sem prévia oitiva da defesa, em contraste com a liberdade antes concedida com cautelares.<br>Aduz que a decisão preventiva é genérica, fundada na gravidade abstrata do delito, sem individualização de condutas do recorrente que indiquem periculosidade atual e sem fato novo, com violação do contraditório e da ampla defesa.<br>Entende que não há risco à instrução, pois inexistem ameaças a testemunhas ou ocultação de provas, bem como que cumpriu as medidas cautelares antes fixadas sem intercorrências.<br>Aponta que recebeu ameaças no cárcere, o que evidencia risco à sua integridade na manutenção da custódia.<br>Informa que não há risco de fuga, tendo se apresentado espontaneamente após a decretação, residindo no mesmo endereço.<br>Relata que falta contemporaneidade e que os fundamentos repetem razões já afastadas quando lhe foi concedida liberdade com cautelares.<br>Assevera que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas, com monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e restrição de contato.<br>Por meio da decisão de fls. 124-125, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 131-141), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 158-163).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que, na data de 24/9/2025, o recorrente foi pronunciado pela prática delitiva prevista no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, sendo vedado o direito de recorrer em liberdade.<br>Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a superveniente pronúncia do acusado, com prolação de sentença que observa o art. 413, § 3º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANSTORNOS MENTAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.<br>2. A defesa alega que o habeas corpus não perdeu o objeto, pois o pedido principal era o reconhecimento do direito a avaliação psíquica por equipe biopsicossocial multidisciplinar, em razão de suposto transtorno mental do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui transtornos mentais que justifiquem a aplicação da Lei 10.216/2001 e da Resolução 487/2023 do CNJ, e se o habeas corpus perdeu o objeto com a sentença de pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias decidiram que o agravante não sofre dos transtornos mentais alegados, não se enquadrando nas hipóteses legais vigentes, o que impede a rediscussão da questão nesta via, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório.<br>5. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, devendo as teses levantadas no habeas corpus ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça, o que caracteriza a perda do objeto do writ.<br>6. O parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso, foi acolhido, reforçando a manutenção da decisão de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão preventiva caracteriza a perda do objeto do habeas corpus. 2. A alegação de transtornos mentais deve ser comprovada por laudo pericial idôneo e não pode ser rediscutida em agravo regimental sem reexame de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 10.216/2001; Resolução 487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no RHC n. 188.495/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.<br>Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA