DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 345):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL DE EMPRESA NO EXTERIOR. NATUREZA JURÍDICA. GANHO DE CAPITAL E NÃO RENDIMENTO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA EM MOEDA ESTRANGEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 24, §5º DA MP Nº 2.158/2001. APURAÇÃO DO GANHO EM DÓLARES. AUSÊNCIA DE BASE TRIBUTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelação e remessa necessária em face de sentença que determinou o cancelamento do débito objeto do Auto de Infração nº 0618500.2023.00015. A controvérsia central reside em definir: (i) se a devolução de capital em dinheiro recebida pelo contribuinte, proveniente de redução de capital social de empresa no exterior, configura "ganho de capital" ou "rendimento"; e (ii) se é aplicável ao caso o tratamento tributário específico previsto no art. 24, §5º da MP nº 2.158/2001, para aquisições originariamente realizadas com rendimentos em moeda estrangeira.<br>2. A devolução de capital social, quando superior ao custo de aquisição, configura ganho de capital, nos termos do art. 3º, §2º da Lei nº 7.713/1988, que define ganho de capital como "a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente". O próprio Auditor Fiscal, ao lavrar o Auto de Infração, apurou o valor tributável calculando essa diferença.<br>3. O argumento da Fazenda Nacional, baseado na Solução de Consulta COSIT nº 678/2017, de que "na devolução do capital em dinheiro não existe alienação", não encontra respaldo no ordenamento jurídico, contrariando inclusive o disposto no art. 17 da Lei nº 9.532/1997, que reconhece como ganho de capital a diferença entre o valor recebido a título de devolução de patrimônio e o valor entregue para formação desse patrimônio.<br>4. Comprovado nos autos que o contribuinte adquiriu as ações da empresa Mackworth Overseas S. A. através da integralização de ações recebidas por herança (origem em moeda estrangeira), aplica-se o tratamento específico previsto no art. 24, §5º da MP nº 2.158/2001, que determina a apuração do ganho de capital em dólares, convertendo-se para reais apenas o resultado dessa operação.<br>5. Aplicando-se a sistemática legal correta, constata-se que não há ganho tributável significativo, pois utilizando a mesma taxa de câmbio para conversão do valor recebido em dólares, o resultado seria praticamente idêntico ao custo de aquisição apurado pela própria fiscalização, com diferença irrisória de R$ 2,61.<br>6. Erro metodológico na apuração do ganho tributável pela autoridade fiscal. O procedimento fiscal incorreu em equívoco substancial ao utilizar taxas de câmbio distintas nas etapas da operação: taxa de 3,213041 para valorar o custo de aquisição (julho/2017) e taxa de 4,1482 para a conversão do valor devolvido (novembro/2019). Tal metodologia contraria frontalmente o art. 24, §5º da MP nº 2.158/2001, que estabelece claramente que o ganho deve ser primeiramente apurado em dólares (comparando-se valor de alienação e custo de aquisição na mesma moeda) e somente depois convertido para reais. A aplicação de taxas de câmbio distintas para cada etapa gerou artificialmente um suposto ganho de R$ 11.456.412,63, que na realidade representa mera variação cambial, expressamente excluída da tributação no caso de investimentos com origem em moeda estrangeira.<br>7. Não provimento da apelação e da remessa oficial. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 393/397).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; 24 da MP n. 2.158/2001. Sustenta que: (I) apesar dos aclaratórios, o Tribunal de origem não analisou o fato de que "não sendo as ações resgatadas adquiridas em moeda estrangeira, mas sim mediante integralização de capital em ações de outras empresas estrangeiras, não se amolda à previsão do então vigente art. 24 da MP 2.158/2001, não se tratando de ganho de capital, mas sim de rendimento diversos" (fl. 424); (II) "não sendo as ações resgatadas adquiridas em moeda estrangeira, mas sim mediante integralização de capital em ações de outras empresas estrangeiras, não se amolda à previsão do então vigente art. 24 da MP 2.158/2001, não se tratando de ganho de capital, mas sim de rendimento diversos" (fl. 428).<br>Contrarrazões às fls. 436/445.<br>Parecer Ministerial às fls. 483/488, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, em relação à contenda, reconheceu a Corte a quo às fls. 344/343 (g.n.):<br>A questão central do presente recurso consiste em definir: (i) se a devolução de capital em dinheiro recebida pelo contribuinte, proveniente de redução de capital social de empresa no exterior, configura "ganho de capital" ou "rendimento"; e (ii) se é aplicável ao caso o tratamento tributário específico previsto no art. 24, §5º da MP nº 2.158/2001, para aquisições originariamente realizadas com rendimentos em moeda estrangeira.<br>Após análise detida dos autos, concluo que a sentença deve ser mantida, pelos fundamentos que passo a expor.<br>1. Natureza jurídica da devolução de capital - Ganho de Capital<br>A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 3º, §2º, define ganho de capital como "a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente". No caso em análise, o próprio Auditor Fiscal, ao lavrar o Auto de Infração, apurou o valor tributável exatamente nestes termos, calculando a diferença entre o valor devolvido do capital (R$ 50.818.632,66) e o custo de aquisição (R$ 39.362.220,03).<br>O argumento da Fazenda Nacional, baseado na Solução de Consulta COSIT nº 678/2017, de que "na devolução do capital em dinheiro não existe alienação", não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Isso porque a própria legislação reconhece como ganho de capital, e não como rendimento, a diferença positiva entre o valor recebido a título de devolução de patrimônio e o valor entregue para formação desse patrimônio, conforme se extrai do art. 17 da Lei nº 9.532/1997:<br> .. <br>No caso concreto, a relação entre o sócio e a sociedade é uma relação de capital, de modo que o valor recebido a título de devolução de capital constitui, sob o aspecto tributário, ganho de capital quando superior ao custo de aquisição, sujeitando-se às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.981/95, e não à tabela progressiva do imposto de renda aplicável a rendimentos.<br>2. Aplicação do art. 24, §5º da MP nº 2.158/2001 - Aquisição originária em moeda estrangeira<br>Reconhecida a natureza de ganho de capital da operação, deve-se analisar a aplicabilidade do art. 24, §5º da MP nº 2.158/2001, vigente à época dos fatos, que estabelece regra específica para apuração do ganho de capital quando a aquisição do bem foi realizada com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira:<br> .. <br>Conforme documentação juntada aos autos e não impugnada pela Fazenda Nacional, restou comprovado que o contribuinte adquiriu as ações da empresa Mackworth Overseas S. A. através da integralização de ações das empresas Talakmau Industries Inc. e Rokan Resources Inc., que por sua vez foram recebidas por herança, conforme declarado à Receita Federal.<br>Trata-se, portanto, de aquisição originária em moeda estrangeira, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no dispositivo legal citado. Nesse caso, a apuração do ganho de capital deve ser realizada em dólares, comparando-se o valor recebido na devolução (US$ 12.250.767,24) com o custo de aquisição também em dólares, convertendo-se para reais apenas o resultado dessa operação.<br>Aplicando-se essa sistemática, constata-se que, utilizando a mesma taxa de câmbio (3,213041) para conversão do valor recebido em dólares, o resultado seria de R$ 39.362.217,42, praticamente idêntico ao custo de aquisição apurado pela própria fiscalização (R$ 39.362.220,03), resultando numa diferença irrisória de R$ 2,61, o que demonstra a inexistência de ganho tributável.<br>O Fisco, no entanto, utilizou taxas de câmbio distintas para a aquisição (3,213041) e para a devolução (4,1482), o que resultou na apuração do suposto ganho de R$ 11.456.412,63, mas em clara violação ao dispositivo legal que determina o cálculo da diferença em moeda estrangeira.<br>Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o Sodalício de origem decidido a demanda em sentido desfavorável ao pretendido pela recorrente.<br>No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as ações resgatadas não teriam sido adquiridas em moeda estrangeira, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Além disso, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que, "conforme documentação juntada aos autos e não impugnada pela Fazenda Nacional, restou comprovado que o contribuinte adquiriu as ações da empresa Mackworth Overseas S. A. através da integralização de ações das empresas Talakmau Industries Inc. e Rokan Resources Inc., que por sua vez foram recebidas por herança, conforme declarado à Receita Federal" (fl. 344), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA