DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DE BRITO MEISTER, MAURO JOSÉ GONÇALVES e MAXWELL GOMES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0040480-71.2021.8.19.0004.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram absolvidos sumariamente da imputação dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e do art. 23 da Lei n. 13.869/2019, com fulcro no art. 415, incisos II e IV, do Código de Processo Penal - CPP.<br>O Tribunal a quo deu provimento aos recursos interpostos pelo parquet estadual e pelo assistente de acusação, para determinar o desentranhamento da decisão impugnada e pronunciar os acusados, ora pacientes, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 23 da Lei n. 13.869/2019, na forma do art. 69 do Código Penal. Eis a ementa do acórdão (fls. 56/57):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DAS VÍTIMAS. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA DOS ACUSADOS, INCLUSIVE QUANTO AO CRIME CONEXO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelados absolvidos sumariamente da imputação dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, e artigo 23 da lei nº 13.869/2019, com fulcro no artigo 415, incisos II e IV, do Código de Processo Penal. 2. Recursos do Ministério Público pretende a desconstituição da sentença absolutória e a pronúncia dos apelantes na forma da denúncia. Subsidiariamente, caso seja mantido o juízo absolutório quanto ao crime doloso contra a vida, requerer a distribuição dos autos a vara criminal competente para a análise do crime conexo. 3. Recurso da Defensoria Pública, na qualidade de assistente de acusação, em que requer a desconstituição da decisão impugnada e a pronúncia dos apelantes, bem como o desentranhamento da sentença absolutória.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Reforma da sentença de absolvição sumária. Impossibilidade de formação de juízo de mérito acerca do crime conexo. Não verificadas as hipóteses dos incisos II e IV do artigo 415 do Código de Processo Penal quanto ao crime de homicídio. A absolvição sumária no procedimento do Tribunal do Júri é excepcional, e depende da demonstração inequívoca de uma de suas hipóteses autorizadoras, o que não se verifica no presente caso. 5. Demonstrada a materialidade e indícios mínimos de autoria do crime doloso contra a vida descrito na denúncia. Os pontos controversos devem ser levados a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 6. A acusação deve ser admitida" também quanto às qualificadoras descritas na denúncia. O seu afastamento só seria admitido em hipótese excepcional, que não se verifica. 7. Admitida a acusação pelo crime doloso contra a vida, os acusados devem ser necessariamente pronunciados pelo crime conexo. Artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. DISPOSITIVO<br>8. Conhecimento e provimento dos recursos."<br>No presente writ, em preliminar, a defesa aponta nulidade desde a instauração do Procedimento Investigatório Criminal n. 6/2020 pelo Grupo de Atuação Especial em Segurança Pública - GAESP, por ausência de atribuição válida, o que viola o princípio do promotor natural.<br>Afirma que o referido procedimento investigatório foi instaurado em 22/5/2020, porém a designação formal para o aludido grupo atuar nos feitos somente ocorreu em 25/5/2020, configurando vício de legitimidade.<br>Assim, conclui que " ..  todos os elementos probatórios que ensejam a tramitação da ação penal de origem, desde a instauração do PIC nº 06/2021-GAESP, oferecimento de denúncia, atuação em juízo e manejo de razões recursais, foram produzidas por um ór gão ministerial manifestamente carente de atribuição para oficiar perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de São Gonçalo (Tribunal do Júri)" (fl. 29).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a suspensão da ação penal e, ao final, reconhecida a nulidade dos atos praticados pelo GAESP, com o consequente trancamento do processo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista a constatação da concomitante interposição de recurso especial e recurso extraordinário pela defesa dos ora pacientes (autos n. 0040480-71.2021.8.19.0004), pendentes de análise pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.<br>4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).<br>2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.<br>3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.<br>4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA