DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FRANCISCA ALEXANDRA JORGE SATILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0015213-50.2025.8.04.9001.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 16/07/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. . PRISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MULHER MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS. CRIME COMETIDO NO AMBIENTE RESIDENCIAL. PRECEDENTES STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de impetrado em favor de paciente presa em flagrante por Habeas Corpus tráfico de drogas, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. A defesa requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos, nos termos do art. 318-A do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>( ) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da i prisão preventiva da paciente; e ( ) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em ii razão da maternidade, considerando o princípio da proteção integral da criança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige a demonstração do fumus e do , nos termos do art. 312 do CPP. comissi delicti periculum libertatis 4. O juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamentação idônea, destacando a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, o contexto de comercialização ilícita e o risco de reiteração delitiva.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não afastam, isoladamente, a necessidade da prisão preventiva, conforme consolidado na Súmula nº 15 do TJAM e na jurisprudência do STJ.<br>6. O art. 313, I, do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena superior a quatro anos, como o tráfico de drogas.<br>7. O art. 318-A do CPP e o precedente do STF (HC coletivo nº 143.641/SP) asseguram a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, salvo em hipóteses excepcionais.<br>8. O caso concreto revela situação excepcional: a prática do tráfico ocorreu dentro da residência onde vivem os filhos da paciente, expondo-os diretamente à ambiência criminosa, o que inverte a lógica protetiva do benefício e evidencia a necessidade de segregação cautelar para resguardar a ordem pública e o próprio interesse das crianças.<br>9. A jurisprudência do STF, STJ e TJAM reconhece que, em hipóteses de tráfico praticado no ambiente familiar, é legítima a negativa de substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ordem de conhecida e denegada. Habeas Corpus Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando demonstrada a gravidade concreta do delito, a quantidade de entorpecentes e o risco de reiteração criminosa; 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do CPP, não se aplica quando o delito é cometido no próprio ambiente familiar, expondo os filhos menores ao convívio direto com a atividade criminosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 227; CPP, arts. 312, 313, I, 318, 318-A e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: ( ) STF, HC Coletivo nº 143.641/SP, Rel. Min. i Ricardo Lewandowski; ( ) STJ, AgRg no HC n. 981.360/MG, relator Ministro Joel ii Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; ( ) STJ, AgRg no HC n. iii 961.285/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; ( ) iv TJAM, Criminal Nº 4008747-43.2024.8.04.0000; Relator (a): Jorge Habeas Corpus Manoel Lopes Lins; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 04/10/2024; ( ) STJ, HC n. 976.867/MS, relator v Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; ( ) STJ, AgRg vi no HC n. 841.705/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; ( ) STJ, AgRg no HC n. 768.029/SC, vii relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; ( ) viii TJAM, Criminal Nº 4005757-16.2023.8.04.0000; Relator (a): Vânia Habeas Corpus Maria Marques Marinho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 24/07/2023." (fls. 12/13)<br>No presente writ, a defesa sustenta que a paciente é mãe e responsável por duas crianças menores de 12 anos e um adolescente e, assim, tem direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal - CPP.<br>Alega ausência de provas da comercialização ilícita de entorpecentes na residência da acusada.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis e a apreensão de pequena quantidade de drogas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja substituída por domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A prisão domiciliar foi indeferida pelo Tribunal de origem, sob os seguintes fundamentos:<br>"No caso em exame, a Paciente foi presa em flagrante no interior de sua residência após denúncia pela linha direta da polícia militar, dando conta de que o local era utilizado como ponto de comércio ilícito de substâncias entorpecentes. No imóvel foram encontradas expressivas quantidades de drogas (70 trouxinhas de pedra óxi), além de uma caderneta onde supostamente anotada o controle de venda das substâncias.<br>Cumpre destacar que a condição da Paciente ser mãe de crianças com menos de doze anos de idade, por si só, não autoriza automaticamente a concessão do benefício previsto no artigo 318 do Código de Processo Penal. Tal medida exige a demonstração nos autos de prova idônea quanto à imprescindibilidade da custodiada para os cuidados dos menores, o que não se verifica no caso concreto.<br>Importa ressaltar que o referido precedente admite a manutenção da segregação cautelar em hipóteses excepcionais, desde que devidamente fundamentada, o que se observa na espécie, em que a prisão também se revela como medida voltada à proteção da própria criança, em atenção ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse do menor.<br>A gravidade do contexto é exacerbada pelo fato de que os filhos menores residiam e conviviam no mesmo ambiente em que se desenvolvia a atividade ilícita, sendo, portanto, exposta cotidianamente à ambiência criminosa, o que compromete não só a higidez do seu desenvolvimento físico, emocional e social, como também denota o abuso da condição parental como escudo protetivo à atuação delitiva da genitora.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes firmes e recentes, tem asseverado que a excepcionalidade autorizadora da não concessão da prisão domiciliar encontra-se configurada quando o tráfico de drogas é praticado no próprio domicílio, onde residem os filhos menores de idade, mormente quando há indícios de reiteração criminosa ou associação." (fl. 17)<br>Em relação à prisão domiciliar, é certo que o STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.<br>Todavia, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao CPP, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente".<br>Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação.<br>Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.<br>Nesse sentido é o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019, destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, consignando que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019). Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO.<br>1. É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor.<br>2. É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente utilizava a própria residência para realização do tráfico de drogas, expondo sua filha à situação de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa MPA - Mercado do Povo Atitude.<br>3. A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes, sobretudo quando os delitos estão ligados à organização criminosa.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/12/2019.)<br>No caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada à paciente em razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em sua residência e na presença de seus filhos menores de 12 anos de idade, estando , pois, expostos a ambiente perigoso.<br>Assim, é certo que, da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, dada a exacerbada gravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da segurança das crianças, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar.<br>A propósito, confiram-se:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>2. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (..)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).<br>3. No caso dos autos, a negativa da prisão domiciliar à acusada teve como lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria residência, com armazenamento de drogas, arma e munições em ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.<br>4.As condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 773.166/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁF ICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR CRIME IDÊNTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>3. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>4. No particular, embora a agravante seja mãe de crianças menores de 12 anos, infere-se que o indeferimento do benefício encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do caso, qual seja, a agravante é acusada de integrar grupo criminoso que se dedica ao tráfico de drogas (Comando Vermelho), inclusive com notícias de ter exercido o tráfico dentro da própria residência, além de já responder a outro processo por crime idêntico, circunstâncias essas, conjuntamente, possuem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 807.264/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. ENQUADRAMENTO NOS CASOS EXCEPCIONAIS QUE IMPEDEM O BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva da agente, que, segundo as instâncias ordinárias, pratica a traficância com habitualidade. Outrossim, a quantidade da droga é expressiva, tendo sido apreendida 450 gramas de maconha, além de exercer função de relevância dentro da suposta organização criminosa que integraria. É, pois, de rigor a manutenção da prisão preventiva.<br>2. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>3. Malgrado entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido que a mera conjectura de a presa poder voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, que indica ser a paciente gerente da organização criminosa para a prática da traficância, em posição de destaque, realizando essa conduta dentro da própria casa, não se mostra recomendável a concessão da prisão domiciliar à paciente, pois não vai ao encontro do melhor interesses de seus filhos vivenciar a suposta prática criminosa organizada diariamente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 591.894/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA