DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido no HC n. 8048356-98.2025.8.05.0000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 18/04/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, crime pelo qual foi denunciado.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada.<br>No presente recurso, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Aduz, ainda, que não foi demonstrada concretamente a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, em violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 66-70; grifamos):<br>Os indícios suficientes de autoria são evidentes e decorrem da própria situação flagrancial, quando o acusado foi surpreendido em posse da motocicleta recém-furtada, portando instrumentos tipicamente utilizados para a prática deste tipo de crime (faca com cabo de madeira e garfo retorcido), conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 12382/2025. Destaco que, conforme consta no Auto de Vistoria, o chassi do veículo estava parcialmente suprimido, indicando intenção de dificultar sua identificação.<br>Ademais, a versão apresentada pelo flagranteado em seu interrogatório, de que teria recebido R$ 20,00 de um terceiro para transportar a motocicleta, mostra-se inverossímil diante do conjunto probatório. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não se sustenta diante da flagrância e da posse dos instrumentos próprios para a prática de furto.<br>No que concerne ao periculum libertatis, requisito imprescindível para a decretação da prisão preventiva, este se faz presente sob múltiplos aspectos:<br>1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA:<br>O flagranteado possui histórico criminal, conforme informação constante dos autos acerca da execução de pena, processo 100788-31.2024.8.17.4003 da 1a Vara Criminal de Petrolina, evidenciando sua contumácia delitiva. A reiteração criminosa configura fundamento idôneo para a decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Importa salientar que a conduta do flagranteado revela periculosidade em razão do modus operandi, uma vez que foi encontrado com instrumentos específicos para a prática delituosa (faca e garfo retorcido), demonstrando preparação prévia para a execução do crime.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente possui uma execução penal em curso em outra unidade da federação (Comarca de Petrolina/PE). As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância, ao manter a constrição cautelar na sentença, salientou a manutenção das condições que ensejaram a decretação da preventiva, quando apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que, "no tocante a Caue a situação é diversa foi contemplado em julho de 2024 com alvará de soltura descumprindo as condições, bem como, tem contra si medidas protetivas".<br>3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023).<br>4. O acórdão estadual também está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prisão preventiva é fundamentada idoneamente quando o réu " é  beneficiado recentemente com liberdade provisória em outro processo  .. , o que demonstra risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis" (AgRg no HC n. 992.249/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025).<br>5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifamos.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MAJORADA. ESTUPRO. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INIMPUTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 214.016/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA