DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado pelo Estado do Paraná, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 361):<br>TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE I CiV1S SOBRE A DEMANDA RESERVADA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO ART, 333. I. CPC. INEX. STÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA. ART. 155. II/CF. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. SÚMULA 391. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO SELIC. POSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 333, I, do CPC/73; 83 do CC; 161, § 1º, do CTN; 1º-F da Lei 9.494/97; 1º da Lei 10.887/2004; e 13 da LC 87/96. Sustenta, em resumo, que: (I) "em atenção ao que determinam os artigos 333, inciso I, do Código de Processo Civil, e 83, Código Civil,  ..  deve ser  declarada a ilegitimidade ativa ad causam do recorrente ou a nulidade da sentença condicional e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito" (fl. 579); (II) andou mal a Corte local ao afastar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e sobre o encargo de capacidade emergencial; e (III) "aplica-se como índice de correção monetária e juros os da poupança, especificados na Lei n. 11.960/2009 que alterou o teor do artigo 1º -F da Lei n. 9.494/97, após a sua vigência" (fl. 580).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 588/619.<br>Remetido o feito ao Órgão Fracionário, para os fins dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, à luz dos Temas 810/STF e 905/STJ, foi proferido novo acórdão assim sumariado (fl. 549):<br>I - APELAÇÃO CÍVEL.<br>II - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC.<br>III - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IV - REANÁLISE DE CONSECTÁRIOS DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.495.146/MG, Nº 1.492.221/PR E Nº 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ) E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF).<br>ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.<br>V - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.<br>O juízo de prelibação acostado às fls. 684/686 assinalou que, quanto aos índices de juros de mora e correção monetária, há dissonância do julgado local com o Tema 88/STJ, segundo o qual "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença", visto que "foi mantido o termo inicial da incidência da Taxa SELIC fixado na sentença (mov. 1.5-p. 47- Procedimento Comum Cível), qual seja, desde fevereiro de 2003 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda)" (fl. 686), razão pela qual houve por bem admitir a insurgência recursal excepcional.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O compulsar atento dos autos dá conta de que no juízo de conformação de fls. 549/551, em verdade, o Órgão Fracionário levou em consideração tão somente os Temas 810/STF (Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e 905/STJ (aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora) - cf fl. 550).<br>Em outros termos: no referido julgado de retratação não foi considerado o que firmado pelo STJ no Tema 88 (Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".)<br>Nesse contexto, vislumbrando a vice-Presidência local a divergência do posicionamento firmado pelo decisório alvejado com o Tema 88/STJ deveria ter devolvido o feito recursal à Câmara Cível para o rejulgamento da apelação, conforme previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC; não sendo ainda o caso de proferir juízo de prelibação positivo do recurso raro (cf art. 1.030, V, c, do CPC) .<br>Noutro giro, a partir dos argumentos veiculados no especial apelo, extrai-se que a parte recorrente se insurge também contra a legitimidade do consumidor de energia elétrica para propor a ação repetitória em situações tais; bem como contra a incidência do ICMS sobre a demanda de energia contratada mas não consumida.<br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça igualmente afetou as referidas discussões a julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos, segundo os Temas 537 (Discute-se a legitimidade do consumidor para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada) e 63 (Questiona-se a legitimidade da cobrança de ICMS sobre o valor pago a título de "demanda contratada" de energia elétrica).<br>Logo, também sob esse viés, necessária se mostra a devolução dos autos ao Sodalício de origem para que, à luz dos referidos temas repetitivos, promova o julgamento previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, esgotando, assim, sua jurisdição.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Temas 63, 88 e 537/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA