DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CLAUDINEI PELENTIR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000505-14.2020.8.24.0016.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de ameaça, por três vezes, em continuidade delitiva, e de lesão corporal, em concurso material (arts. 147, caput, c/c o art. 71, e 129, § 9º, c/c o art. 69, todos do Código Penal - CP), no âmbito da Lei n. 11.340/2006, à pena de 5 meses e 26 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação mínima por dano moral (fls. 101/103).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 168/175). O acórdão ficou assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E LESÃO CORPORAL, EM CONCURSO MATERIAL, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 147, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 129, § 9º, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA.<br>RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA, DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHA E DA VÍTIMA, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E COMPATÍVEIS COM OS RELATOS DA FASE POLICIAL, DENOTAM QUE O ACUSADO, POR TRÊS VEZES, AMEAÇOU A VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO EM RELAÇÃO AOS PRINTS UTILIZADOS PARA CORROBORAR A ACUSAÇÃO. VÍTIMA QUE CONFIRMOU EM JUÍZO TER SENTIDO TEMOR DIANTE DO MAL INJUSTO E GRAVE PROMETIDO NAS TRÊS OPORTUNIDADES. QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, LAUDO PERICIAL QUE ATESTA LESÕES COMPATÍVEIS COM AQUELAS DESCRITAS NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA OFENDIDA, BEM COMO COM AS IMAGENS DOS AUTOS, QUE CONFIRMAM A AGRESSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, "A PALAVRA DA VÍTIMA GANHA ESPECIAL RELEVO" (STJ, RHC N. 34.035, MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J. 05.11.2013). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.<br>PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM FAVOR DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO.<br>FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM GRAU RECURSAL. RESOLUÇÃO CM N. 5/2019.<br>RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO."(fl. 176)<br>Em sede de recurso especial (fls. 179/201), a defesa sustentou as seguintes violações de lei federal: a) violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, por atipicidade do crime de ameaça, afirmando a ausência de dolo específico de intimidar e a inexistência de temor efetivo da vítima, destacando que as palavras teriam sido proferidas em desabafo e que os "prints" de WhatsApp não merecem credibilidade e seriam prova ilícita; b) violação ao art. 386, VII, do CPP, quanto ao crime de lesão corporal, por insuficiência de provas para a condenação, ao argumento de que a palavra da vítima não foi corroborada por outros elementos probatórios e que deve prevalecer o princípio in dubio pro reo; c) dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quanto à absolvição por atipicidade da ameaça e por insuficiência probatória, com indicação de ementas de julgados tidos como paradigmas (fls. 179/201).<br>Requer a absolvição do acusado.<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 256/267).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 282/284).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar o referido óbice (fls. 286/290).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 297/298).<br>Os autos vieram a esta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 320/335)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo não merece ser conhecido.<br>Isso porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, nos seguintes termos:<br>"Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.<br>Quanto à primeira, segunda, terceira e à quarta controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou tal dispositivo de lei federal, o que denota a deficiência argumentativa. Nesse sentido:<br> .. <br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no R Esp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no R Esp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos E Dcl no R Esp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 25/11/2024; AgRg no AR Esp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, D Je de 6/11/2024; AgInt no AR Esp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 30/8/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1." (fls. 282/283)<br>Todavia, no presente agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar os referidos óbices, apenas afirmando genericamente a inaplicabilidade dos óbices.<br>Cabe lembrar que o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente - o que não ocorreu na hipótese.<br>De fato, a parte apresentou genérica alegação no presente agravo: "Observando o Recurso Especial interposto, ao contrário do entendimento acima, a questão violadora do Código Penal foi evidenciada e questionadas, junto com vasta jurisprudência que corroboram a defesa no caso em questão, consoante item 7.1.1; 7.1.1.1 e 7.1.2.1, demonstrando interpretação equivocada dos elementos constitutivos dos crimes de ameaça e lesão corporal Por tudo isso, não há motivos para acolher a decisão que não admitiu o recurso especial. Assim, merece o Recurso Especial ser admito para o devido julgamento. " (fl. 290)<br>Ora, esta alegação genérica não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, dado que não é capaz de afastar a deficiência recursal reconhecida em juízo de admissibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Dessa forma, incide a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2021).<br>Logo, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida no Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA