DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISANDRO PASSOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/4/2025, juntamente com o corréu Kaio Farias Ribeiro Schmidt, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c.c. art. 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A narrativa defensiva relata que a ação policial ocorreu na Comunidade do Contorno (BR-040, Bingen), em Petrópolis/RJ, após denúncias de tráfico atribuídas a adolescentes identificados, tendo havido abordagem policial e, posteriormente, detenção do recorrente, que, segundo a defesa, estava apenas utilizando drogas para consumo próprio, portando quantidade ínfima.<br>Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, permanecendo o recorrente custodiado, não obstante alegada primariedade, bons antecedentes e ausência de provas suficientes para a manutenção da segregação.<br>O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem foi denegado.<br>Neste recurso, a defesa sustenta cerceamento de defesa no julgamento colegiado, por não admissão da patrona na sala de videoconferência, apesar de alertas e de permanecer em sala de espera por longo período, o que teria implicado violação de prerrogativas (art. 7º da Lei 8.906/1994).<br>Aduz inexistirem fundamentos concretos para a prisão preventiva, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e invoca a necessidade de revisão periódica da medida (art. 316, parágrafo único, do CPP), além da suficiência de cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>Requer o provimento do recurso para: (i) anular a sessão de julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem, com redesignação para nova sessão, assegurada a participação da patrona por videoconferência, ou presencial; ou, subsidiariamente, (ii) conceder a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 173-174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, vê-se que a instrução do presente recurso em habeas corpus se mostra deficiente por não ter sido juntada aos autos a cópia integral do decreto de prisão preventiva.<br>Em suma, é deficiente a instrução do recurso em habeas corpus cuja inicial não vem acompanhada de prova pré-constituída do direito alegado.<br>Cumpre à defesa demonstrar a existência de constrangimento à liberdade de locomoção do recorrente em decorrência de ato judicial revestido de ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII).<br>E esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada, obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado (AgRg no HC n. 953.953/BA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 909.194/MG, relatora Ministra Daneila Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no RHC n. 132.359/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Ainda que assim não fosse, consta dos autos, à fl. 126 (e-STJ), a decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, na qual foi consignado que:<br>"A quantidade e a variedade das drogas, sua forma de acondicionamento, parte inclusive com preços e inscrições de facção criminosa, bem como o envolvimento de adolescente e o local do flagrante, conhecido como ponto de venda de entorpecentes, revelam a gravidade concreta do delito e configuram indícios de que o acusado integre a associação criminosa que consta das embalagens do material ilícito, fazendo do tráfico de drogas com aliciamento de menores seu meio de vida.<br>Desta forma, por mais que a presunção de inocência seja o rumo a seguir, parece factível se inferir que, em liberdade, o acusado pudesse voltar à delinquência, até pelas características peculiares e a natureza do crime de tráfico de drogas, vulnerando a paz social e a saúde pública. Insta observar que a sua libertação lhe dará possibilidade de se subtrair à ação da justiça, a fim de fugir de sua responsabilidade criminal, colocando em risco a efetividade do processo.<br>Neste sentido, subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não tendo havido qualquer alteração do quadro fático a embasar o acolhimento do pleito defensivo."<br>Por sua vez, a Corte de origem, também, entendeu por manter a prisão cautelar do recorrente, sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>A prisão preventiva foi conservada em decisão proferida na data de 10 de junho de 2025, conforme decisão já transcrita quando do indeferimento da liminar.<br>E, de acordo com a denúncia de item 000009 do Anexo 1, o paciente teria praticado os crimes dos artigos 33, caput, e 35 c/c artigo 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06:<br>No dia 30 de abril de 2025, por volta de 16h, na Comunidade do Contorno, BR-040, bairro Bingen, nesta comarca, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os adolescentes Marlan Lucas de Paula Gomes da Silva, Henderson Henrique Haubrich Araujo e Harlan de Paula Gomes da Silva, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinham em depósito e traziam consigo, para fins de tráfico, 3,4g de "Cocaína" (crack), acondicionados em 20 unidades, 0,7g de "Cocaína" (crack), acondicionados em 04 unidades, 1,7g de "Cocaína" (crack), acondicionados em 10 unidades, todos com a inscrição "25 - C.V - CRACK - O ÓLEO" e 11g de "Maconha", acondicionados em 06 unidades, com a inscrição "A BRABA PETRÓPOLIS CV", conforme Autos de Apreensão em ids. 189254815, Laudo de Exame de Material Entorpecente em id. 189254811, 189254813, 189254816, 189254821 e Laudos Definitivos que serão posteriormente acostados.<br>Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 30 de abril de 2025, nesta cidade, os DENU<br>de permanência e estabilidade, associaram-se entre si, com os adolescentes Marlan<br>Lucas de Paula Gomes da Silva, Henderson Henrique Haubrich Araujo e Harlan de Paula Gomes da Silva e com os demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).<br>Considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza, a forma de<br>acondicionamento do entorpecente e o local da apreensão, depreende-se que os denunciados e os adolescentes tinham em depósito e traziam consigo os entorpecentes para fins de tráfico, bem como que se encontrava associados entre si e com os demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho com animus duradouro e estável.<br>Segundo consta nos autos, policiais militares vinham recebendo reiteradas denúncias de tráfico de drogas na Comunidade do Contorno - BR 040 (BINGEN), cuja ação criminosa seria "chefiada" pelos irmãos gêmeos adolescentes, Marlan Lucas de Paula Gomes da Silva e Harlan de Paula Gomes da Silva, tendo como traficantes subordinados o também adolescente Henderson Henrique Haubrich Araújo, de 14 anos e os denunciados Kaio e Isandro.<br>Na data do fato, houve oportunidade tática para verificação da denúncia, tendo a equipe se dirigido ao local pela BR 040. Lá chegando, logo avistaram os adolescentes Harlan e Marlan. Ato contíno, Harlan correu em direção à boca de fumo ali já conhecida, gritando: "A BARCA TÁ VINDO", enquanto Marlan escorregou, momento em que caíram no chão 10 pedras de crack, com a inscrição "CRACK CV 25", sendo ele imediatamente detido.<br>Os policiais continuaram a perseguição, encontrando o denunciado Kaio, que jogou ao chão um copo de Guaravita, contendo em seu interior 20 pedras de crack com a mesma inscriçãodas arrecadadas com Marlan, sendo ele também detido.<br>O adolescente Henderson estava ao lado do denunciado Kaio durante a abordagem e no momento em que Kaio foi detido, Henderson abaixou-se e escondeu um maço de cigarros por baixo de um pedaço de madeira. Neste maço havia 06 tiras de maconha, com a inscrição "A BRABA PETRÓPOLIS CV". Assim, Henderson foi também apreendido.<br>Os policiais ainda ouviam os gritos contínuos de Harlan, afirmando: "A BARCA, A BARCA", referindo-se à viatura policial. Harlan foi capturado no local onde exatamente funciona a boca de fumo, que fica em frente à creche pública SEI-ALDEIA DA CRIANÇA Foi observado, por fim, que o denunciado Isandro, estava sentado na boca de fumo e, ao revistá-lo, foram encontradas quatro pedras de crack com as mesmas inscrições das apreendidas anteriormente, além de R$ 20,00 em espécie.<br>Assim agindo, sendo objetiva e subjetivamente típica sua conduta, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, estão os DENUNCIADOS incursos nas penas dos artigos 33, caput e 35, ambos com a incidência do artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP.<br>Pois bem. examinando-as, verifica-se que estão fundamentadas em estrita obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República1, restando demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, não havendo, portanto, que falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, estando devidamente motivado na garantia da ordem pública, colacionando- se os ensinamentos de Mirabete: ( ) o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas também, a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa.<br>Dito isso, a despeito dos argumentos expendidos pelo ilustre signatário deste Habeas Corpus, não lhe assiste razão no pleito de revogação da prisão preventiva da paciente, porque presentes os requisitos do fumus comissi delicti (probabilidade do acusado ser o autor dos delitos, o que se demonstra pela prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e periculum libertatis (o perigo que a permanência do paciente em liberdade representa para a garantia da aplicação da lei penal e a própria segurança da coletividade), de acordo com o explicitado pela autoridade coatora, não sendo suficientes, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa (artigo 319 do Código de Processo Penal).<br>Ademais, é cediço o entendimento das Cortes Superiores de que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não tem o condão de revogar a prisão, colacionando-se o seguinte julgado:<br> .. <br>Assim, e sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei nº 12.403/2011, qual seja, de ser a regra maior a liberdade do autor do fato, não há a mesma de se sobrepor, no caso em tela, à necessidade social da custódia do paciente diante da presença do trinômio: gravidade da infração  repercussão social  periculosidade do agente, devendo ser salientado que o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal está preenchido, uma vez que os tipos penais imputados ao demandado, considerando o concurso material, possuem pena máxima cominada superior a quatro anos, estando a segregação acautelatória alicerçada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal6, a autorizar a conclusão de que não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus.<br>Registre-se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a impossibilidade de valoração do princípio da homogeneidade em sede de writ: ( ) 6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não foi acolhida, pois a proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final só pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da ação penal. ( ), a autorizar a conclusão de que não está ele sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por este remédio heroico.<br>Por fim, em consulta ao feito principal, verifica-se que, recebida a denúncia, a Audiência de Instrução e Julgamento está aprazada para dia 09 de setembro p.vindouro" (e-STJ, fls. 63-67; sem grifos no original).<br>Na hipótese, a instância ordinária manteve a prisão cautelar do recorrente ao afirmar que o decreto prisional observou o art. 93, IX, da Constituição da República e os arts. 312 e 315 do CPP, encontrando-se suficientemente motivado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi. Pontuou-se que o recorrente foi preso em flagrante na posse de entorpecentes fracionados para venda  20 unidades de crack (3,4 g), 4 unidades de crack (0,7 g), 10 unidades de crack (1,7 g) e 6 unidades de maconha (11 g)  com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho ("25 - C.V - CRACK - O ÓLEO" e "A BRABA PETRÓPOLIS CV"), além de constar em sua FAI anotação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, elementos indicativos de periculosidade social.<br>Reputou-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), irrelevantes as condições pessoais favoráveis, e presente o requisito do art. 313, I, do CPP.<br>Consignou-se, ainda, a inviabilidade de valorar o chamado princípio da homogeneidade na via estreita do habeas corpus e a impossibilidade de aprofundado exame de materialidade e autoria nessa sede (fls. 66-67).<br>Nesse contexto, não se verifica a ilegalidade sustentada pela defesa, pois a fundamentação evidenciou fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a necessidade de interromper a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública, à luz da gravidade concreta dos fatos.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o ora agravante integra grupo criminoso responsável pela disseminação do tráfico de drogas, em larga escala, sendo a ele atribuído, dentre outras funções, o transporte de 100kg de maconha, o que reforça sua periculosidade ao meio social.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a participação do paciente em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas em larga escala.<br>3. O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de agente em esquema criminoso sofisticado, cujo modus operandi indica a separação de tarefas, a revelar a habitualidade delitiva, pode justificar idoneamente a prisão preventiva.<br>4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>5. Agravo regimental não provido..<br>(AgRg no HC n. 859.811/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa na sessão, a revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do CPP, e a ilicitude das provas, observa-se que as referidas teses não foram  objeto  de  exame  pelo Tribunal de origem. Logo, o enfrentamento dos temas diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder da agravante, pois, conforme relatado, policiais que estavam em perseguição aos corréus Devidson e Ryan "abriram a porta e, no interior do bar, encontraram os dois homens encolhidos no chão. Ato contínuo, parte da equipe localizou Mariza e outra mulher escondidas dentro do banheiro, sendo localizado com elas 05 telefones celulares", em seguida, foram localizadas "a sacola plástica que Deividson carregava, a qual continua R$ 381,75 em notas e moedas, além de 43 porções de crack, 255 de cocaína e 98 de maconha. Em seguida, foi localizado um tijolo de crack atrás de um freezer". Conforme o Laudo pericial definitivo (fl. 36), o tijolo de crack apresenta massa líquida de 982,1g.<br>2 . As teses relativas à violação de domicílio e ao trancamento da ação penal, sob a perspectiva da nulidade apontada, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão, razão pela qual o writ não pode ser, nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 820.785/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA