DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SIDMAR MOREIRA DA SILVA, condenado por tentativa de homicídio qualificado do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0001907-52.2016.8.26.0615).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribuna l de Justiça de São Paulo, que, em 9/10/2025, negou provimento ao recurso defensivo, deu provimento ao apelo ministerial e determinou a expedição de mandado de prisão, com execução provisória da pena (Apelação Criminal n. 0001907-52.2016.8.26.0615 - fls. 25/47).<br>Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da pena, com aplicação retroativa do entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1.068). Argumenta que o paciente respondeu ao processo em liberdade e que a ordem de prisão ocorreu sem fundamentação cautelar concreta, nova e contemporânea.<br>Aponta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a inexistência de requerimento, pelo órgão acusador, em plenário, de prisão ou imposição de medidas cautelares (fls. 3/6).<br>Sustenta, ainda, a plausibilidade de revisão da condenação pelas instâncias superiores, com impacto no regime inicial de cumprimento de pena.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão imediata da ordem de prisão e a expedição de contramandado de prisão (fls. 8/9); e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão no ponto em que determinou a execução provisória, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação (fl. 9).<br>É o relatório.<br>A insurgência não prospera.<br>Em sessão realizada em 12/9/2024, sobreveio o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral, com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>Com efeito, não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Oportuno observar que a prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a constrição cautelar, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação (AgRg no RHC n. 207.497/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Afora isso, entendimentos recentes do STF e do STJ admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Isto porque a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena (AgRg no HC n. 985.904/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Por fim, a alegação de possibilidade de alteração da condenação pelas instâncias superiores revela-se incompatível com a via estreita do writ, não sendo cabível prognose quanto ao resultado do julgamento de eventual recurso interposto pela defesa.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDITOS. EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, E, DO CPP. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL. PROGNÓSTICO DE JULGAMENTO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.