DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EMERSON CONCEICAO GODOY DE FIGUEIREDO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática dos crimes de ameaça e violência psicológica contra a mulher (arts. 147 e 147-B c/c 61, inciso II, alínea "f", e 69 do Código Penal), à pena de 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos; bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais causados à vítima e seu filho.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado pelo agravante, para afastar sua condenação de indenização, mantendo os demais termos da sentença.<br>No recurso especial, a defesa alega, em síntese, ofensa ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o reconhecimento da ocorrência de bis in idem na dosimetria, para excluir a valoração negativa do motivo do crime (fls. 558/567).<br>O recurso foi inadmitido na origem, devido à incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 576/578).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso não demanda reexame de provas, mas apenas a análise da legalidade da dosimetria, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e que também não se aplica a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a sentença incorreu em bis in idem ao valorar negativamente as mesmas circunstâncias em mais de um crime, e que eventual menção ao art. 93, inciso IX, da CF foi apenas subsidiária, não havendo usurpação de competência do STF (fls. 581/589).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 615/617).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A insurgência defensiva não merece acolhida, porquanto se funda em equivocada compreensão do princípio da vedação ao bis in idem.<br>Com efeito, o bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico ocorre quando o mesmo elemento é valorado duplamente no âmbito de um único delito, seja utilizando-o em mais de uma circunstância judicial, seja empregando-o em fases distintas da dosimetria, ou ainda quando se valoram negativamente elementos já inerentes ao próprio tipo penal.<br>Na hipótese dos autos, diversamente do alegado, cuida-se de dois crimes autônomos e distintos - ameaça (art. 147, CP) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, CP), cada qual com sua própria e independente individualização da pena.<br>A circunstância de ambos os delitos terem sido praticados no mesmo contexto de violência doméstica e de a sentença ter considerado elementos fáticos comuns (conduta machista, autoritarismo, não aceitação do término do relacionamento) para valorar os motivos de cada crime, não configura bis in idem, mas sim o exercício regular do dever de individualização da pena previsto no art. 59 do Código Penal.<br>O contexto fático em que se inserem as condutas delituosas - violência doméstica caracterizada por comportamento possessivo, controlador e machista - constitui elemento concreto que deve ser considerado na análise das circunstâncias judiciais de cada delito praticado pelo agente.<br>Não se trata de valorar duplamente o mesmo elemento, mas sim de reconhecer que cada crime autônomo praticado naquele contexto, possui motivação reprovável que justifica, de forma individualizada, a exasperação da pena-base.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há bis in idem quando são utilizados fundamentos diversos e idôneos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. No caso concreto, a análise da sentença revela fundamentação concreta e diferenciada para cada delito:<br>No crime de ameaça:<br>Motivos: não aceitação do término, instabilidade emocional, conduta possessiva.<br>Culpabilidade: prática do delito na presença do filho menor de 10 anos.<br>No crime de violência psicológica:<br>Motivos: conduta machista, autoritarismo, sentimento de posse sobre a vítima<br>Verifico, portanto, que a magistrada sentenciante analisou especificamente as particularidades de cada tipo penal, considerando, inclusive, elementos diferenciadores em cada circunstância (motivo e culpabilidade), o que afasta por completo a alegação de bis in idem.<br>A matéria encontra-se pacificada nesta Corte Superior, no sentido de que é possível a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base no contexto de violência doméstica e nas motivações machistas do agente, desde que devidamente fundamentada, não havendo que se falar em bis in idem quando se trata de crimes distintos.<br>Nesse sentido, colhe-se do julgado invocado pela própria defesa (AgRg no HC 821.673/PE):<br>"Não há que se falar, assim, em indevido bis in idem, porquanto foram utilizados fundamentos diversos e idôneos para valorar negativamente cada uma das circunstâncias judiciais acima elencadas."<br>O referido precedente, ao contrário do alegado pela defesa, reforça a tese de que a utilização de elementos concretos do contexto fático para fundamentar a exasperação de circunstâncias judiciais em crimes diversos, não configura bis in idem, desde que haja fundamentação idônea - o que inequivocamente ocorreu no caso concreto.<br>Os julgados colacionados pela defesa (REsp 1.938.284/AC, dentre outros) tratam de hipótese diversa da presente, qual seja, a utilização de fundamentos meramente parafraseados para valorar múltiplas circunstâncias judiciais dentro do mesmo crime, situação que não se confunde com a análise individualizada de crimes autônomos praticados em um mesmo contexto fático.<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA