DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANGELICA SILVA DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1014968-64.2025.8.11.0000).<br>Consta que a paciente teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que a prisão preventiva teria sido decretada com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis e que a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente.<br>Expõe a possibilidade de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, por ser a acusada mãe de quatro filhos menores de idade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 151-152).<br>As informações foram prestadas (fls. 163-177 e 183-185).<br>O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do mandamus (fls. 188-190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 30-31):<br>De acordo com a representação do Delegado de Polícia Civil lotado em Tapurah, durante investigações deflagradas para desarticular as atividades da organização criminosa "Comando Vermelho" na localidade e no Município de Itanhangá, descobriu-se que a paciente seria integrante do grupo e uma das responsáveis, em tese, por "monitorar as forças de segurança do município de Tapurah a mando dos seus líderes".<br>A partir da análise de conversas mantidas em programas de aplicativos (Whatsapp) - realizada mediante prévia ordem judicial -, apurou-se que a paciente também teria a função de "lojista" da organização criminosa - responsável pela comercialização de entorpecentes em determinada localidade.<br>À vista desse cenário, o Juízo a quo oficiante atendeu à representação policial e decretou a prisão preventiva da paciente e de outras 40 pessoas com vistas, essencialmente, a garantir a ordem pública e evitar novas incursões delitivas, senão vejamos:<br>" ..  Demonstrado o fumus comissi delicti, deve ainda estar presente o periculum libertatis, evidenciado, no caso concreto, ante a necessidade e contemporaneidade da medida cautelar extrema, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>No caso concreto, não há como negar a incidência de todos os requisitos autorizativos da decretação da prisão preventiva, sendo seus motivos basilares estampados no artigo acima já citado, a saber, o artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Destarte, resta evidenciado o abalo a ordem pública que ressai das circunstâncias concretas que perpassam a aversão comum em crimes destas espécies, cuidando-se de práticas de delitos que, são aptos a gerar um abalo na sociedade.<br>Não bastasse, a prisão preventiva dos representados se faz necessária por conveniência da instrução criminal, haja vista, as atividades reiteradas dos representados, caso continuem em liberdade, continuarão a perpetrar as suas atividades criminosas. Logo, resta indubitável o preenchimento do requisito da conveniência da instrução criminal  .. <br>Com efeito, é incontestável a imprescindibilidade de se interromper ou até mesmo diminuir a atuação da organização criminosa para evitar abalos à paz social  .. " (id. 285582387).<br>(..)<br>Os fundamentos utilizados para lastrear o ato acoimado coator são adequados e idôneos, pois a suposta participação da paciente em organização criminosa de tamanha envergadura como o "Comando Vermelho" é indicativo concreto de desajuste e periculosidade social, justificando a necessidade de uma ação mais enérgica do Poder Judiciário com vistas a interromper ou ao menos diminuir as atividades do grupo criminoso.<br>A propósito, colhe-se da Corte Cidadã: "A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública" (STJ, AgRg no HC 907.910/BA, Relatora Minª. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJE 24.6.2024).<br>Aliado a isso, a existência de uma ação penal em curso pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (autos n. 1002144-74.2024.8.11.0108) revela inclinação a cometer infrações penais quando em liberdade, fundamentando a custódia para impedir a reprodução de fatos de igual natureza.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da necessidade de interromper as supostas atividades da facção criminosa - Comando Vermelho -, em tese, integrada pela paciente. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Aplica-se à espécie, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA.<br>(..)<br>2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que que supostamente integra a facção do Primeiro Grupo Catarinense (PGC). Destacaram as instâncias de origem que "a Polícia Civil, por meio da DIC de Lages, desencadeou, nesta data (08 de março) a Operação Hidras da Serra - Fase II para combater integrantes de organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC. As investigações referentes aos alvos desta operação estão formalizadas no IP nº 114.2024.8, nesta fase, foram identificados 9 integrantes desta facção criminosa que, ao menos até o meio do ano de2023, estavam ocupando os cargos da cúpula da facção criminosa".<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.290/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REPUTADO PROTAGONISMO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios suficientes, na esteira de investigação policial que se estendeu por mais de três anos, de que o ora agravante integraria organização criminosa que orbita o tráfico de drogas ilícitas, sendo um dos líderes do núcleo responsável pela aquisição de substâncias usadas no falseamento de drogas ilícitas, além de "arregimentar interpostas pessoas para movimentação dos valores ilicitamente amealhados".<br>2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais, sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas.<br>(..)<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por último, registra-se que, de acordo com as informações prestadas às fls. 183-185, no dia 4/8/2025 o Juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar, o que evidencia a perda do objeto do mandamus, quanto ao referido ponto.<br>Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicado o habeas corpus e, no mais , denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA