DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 443):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO "CALPROTECTINA FECAL; ASCA IGA; ASCA IGG; LACTOFERRINA FECAL". ILEGALIDADE. PROCEDIMENTO AUXILIAR NO TRATAMENTO DA PATOLOGIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO." E, ainda: "O reconhecimento da fundamentalidade do princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. O rol de eventos constantes da ANS é meramente exemplificativo, sendo possível que a operadora do plano de saúde seja compelida a custear e autorizar procedimento como o do caso em comento, motivo pelo qual a negativa da cobertura mostra-se abusiva.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 10, caput e §§ 4º, 12 e 13, e 12 da Lei n. 9.656/1998 e aos arts. 186, 421, 422 e 423 do Código Civil, sustentando a taxatividade, em regra, do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a inexistência de dever de indenizar por danos morais quando a negativa de cobertura se pauta em ausência de previsão contratual e no rol (fls. 461-470; 472-475).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 512-525).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 535-540), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 542-554).<br>Sem contraminuta (fl. 558).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. aos arts. 10, caput e §§ 4º, 12 e 13, e 12 da Lei n. 9.656/1998 e aos arts. 186, 421, 422 e 423 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de mitigação do rol da ANS no caso, além da ausência de demonstração por parte do plano de saúde de "que outro tratamento disponibilizado por ela atende as mesmas expectativas e características" - fl. 450, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 12 da Lei n. 9.656/1998 e 186, 421, 422 e 423 do Código Civil, observa-se que o Tribunal de Justiça não analisou a controvérsia a luz do referido dispositivo, que também não foi objeto dos embargos de declaração opostos. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 303).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA