DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que conheceu em parte do recurso especial e nesta parte negou-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.921-1.922):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria a revisitação das provas produzidas, uma vez que o Tribunal de Justiça considerou, para a condenação, as provas documentais e orais produzidas.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Além disso, nada há a reparar na dosimetria da pena, considerando que a pena foi aplicada com fundamentação concreta e em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.946-1.947).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido não enfrentamento das teses de negativa de vigência aos dispositivos de lei federal suscitadas pelo recorrente.<br>Afirma que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o fundamento central do recurso no sentido de que, tratando-se de crime material que deixa vestígios, no caso os próprios cheques, seria imprescindível o depósito judicial dos cheques originais ou de cópias autenticadas, para a realização de prova pericial a fim de comprovar-se a materialidade do delito de estelionato na modalidade "fraude no pagamento por meio de cheque".<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do julgado recorrido, como se observa do seguinte trecho da decisão monocrática mantida pelo acórdão recorrido (fls. 1.872-1.880)<br>O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão de origem que condenou o recorrente por estelionato, apontando a ausência de provas suficientes e a atipicidade da conduta. Assevera, ainda, que há erro na dosimetria da pena e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da redução do valor dos dias-multa.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem que entendeu que ficou comprovada a materialidade delitiva, por meio de documentos e de prova oral.<br>Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido, que os cheques pós-datados foram emitidos com o intuito de cometimento de fraude, não como garantia de dívida, configurando o crime de estelionato. Destacou-se, ainda, que o acusado se valia da confiança que gozava na região para realizar transações fraudulentas, utilizando cheques sem provisão de fundos.<br>É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão (fls. 1.560-1.604):<br>Ao contrário do que sustenta o Acusado, a materialidade delitiva restou comprovada nos autos por meio do Termo de Declaração e Representação (fl. 04); cópia dos cheques nº 000304 e 00305, ambos no valor de R$67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), emitidos pelos acusado em favor da vítima, e devolvidos por insuficiência de provisão de fundos (fls. 06/07), além da prova oral colhida em juízo. Quanto à autoria delitiva, verifica-se que a vítima declarou que no dia 17 de dezembro de 2021, vendeu a Ricardo um veículo Toyota Hilux, placas OQW1G63, cor branca, ano/modelo 2013, pelo valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), o qual foi pago com dois cheques pré-datados, ambos no valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), que deveriam ter sido compensados em 17 de abril e 17 de maio do ano corrente; que os dois títulos foram apresentados à instituição financeira, em duas ocasiões, mas devolvidos por insuficiência de fundos. Ademais, informou que entregou o recibo do veículo assinado ao acusado que o repassou a terceiros, inviabilizando a restituição, assim detalhando em juízo:<br> .. <br>A corroborar as declarações das vítimas, a testemunha Sérgio de Souza Bomtempo, comandante do policiamento da Polícia Militar em Tiros/MG, narrou que assim como o ofendido, outras pessoas começaram a registra ocorrências contra o acusado, noticiando terem sido vítimas de golpe por parte dele, sempre envolvendo compra de veículos mediante cheques pós-datados que não compensavam:<br> .. <br>A testemunha da defesa Lindomar Cássio Barbosa narrou ao juízo que já realizou negócios com o acusado em datas pretéritas e não teve problemas. Contudo, da negociação por ele descrita, verifica-se que o veículo que adquiriu de Ricardo era de propriedade de uma das vítimas do processo conexo, que amarga grande prejuízo em razão dos desacertos do acusado que, repassava os veículos rapidamente para terceiros, mesma antes da quitação de qualquer valor:<br> .. <br>Ademais, o acusado não negou a emissão dos cheques coligidos à peça acusatória, tampouco apontou inconsistências em seu preenchimento ou quanto à sua assinatura, o que demonstra que a prova pericial não é necessária ou útil na espécie.<br>Tampouco cuidou a defesa de apontar o que pretendia provar com a dita perícia, nem mesmo qual o prejuízo advindo de sua não produção, o que, também inviabiliza o reconhecimento de nulidade. Assim, a comprovação da materialidade delitiva é farta nos autos, não prosperando a presente arguição.<br>2) Atipicidade da Conduta<br> .. <br>Após a análise da farta instrução processual produzida nestes autos e nos conexos, sob nº 5000636-42.2022.8.13.0689 - com cópias de documentos coligidas no presente caderno processual - restou delineado um sólido modus operandi por parte do acusado, que negociava veículos e até imóveis, sempre com pagamento mediante cheques pós-datados que, quando da emissão do acusado, eram devolvidos por insuficiência de fundos, e quando emitidos por terceiros, tinham o pagamento sustado em face de desacordos comerciais dos emitentes com o acusado.<br>Observa-se que as compras dos diversos bens ocorreram entre novembro de 2021 e janeiro de 2022, sempre com emissão de cheques pós-datados, que tinham a compensação agendada para o mesmo período, a saber, março, abril e maio de 2022.<br>Outrossim, revelou-se a prática de negócios com vítimas das mais variadas classes sociais, profissões, graus de instrução e dos mais variados valores, muitas vezes emaranhados uns aos outros, vez que o acusado repassa os cheques e veículos que recebia de uma transação para terceiros, que acabavam por se tornar também vítimas dele.<br>O prejuízo material gerado pelo acusado alcança, num cálculo ligeiro e limitado aos fatos descritos dos dois processos em exame, quantia superior a R$3.885.000,00 (três milhões e oitocentos e oitenta e cinco mil reais).<br>Não suficiente o acusado se apossar de forma fraudulenta dos bens (veículos e imóveis), também restou testificado nos autos que o acusado repassava a terceiros tais bens antes mesmo de efetuar sua quitação, tal como ocorrido na espécie.<br>A compra da caminhonete da vítima descrita nestes autos se deu, em 17.12.2021, no valor de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), mediante pagamento com dois cheques pós-datados, cada um no valor de R$67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), datados de 17.01.2022, aprazados para 17.04.2022 e 17.05.2022 (fl. 06), e ambos foram apresentados inicialmente em 07.04.2022, e posteriormente em 11.04.2022 (fl. 07).<br>Cumpre destacar que o acusado assumiu na AIJ que mesmo que a vítima tivesse apresentado os cheques na data combinada, ele não conseguiria cumprir com a compensação destes.<br>A vítima narrou que o acusado lhe exigiu que ela assinasse o recibo de transferência do veículo 10 (dez) dias depois de efetivada a compra, ou seja, antes da data prevista para a compensação do primeiro cheque, como nos demais casos constantes do processo conexo. Assim foi feito pelo ofendido, possibilitando que o bem, que sequer pertencia ao acusado, fosse repassado a terceiro, sem que o acusado efetuasse o pagamento sequer de sinal de compra.<br>A alegação defensiva de que o pagamento efetuado mediante cheques pós-datados não é capaz de configurar o crime de estelionato também não se sustenta, vez que, quando restar comprovado que não foram fornecidos como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar, a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime de estelionato, como é o caso dos autos.<br> .. <br>No caso dos autos, o acusado confessou em audiência que repassou o veículo da vítima para pessoa de nome Bruno, proprietário da empresa Patos Veículos, a quem devia mais de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), como forma de abatimento na dívida.<br>Ora, salta aos olhos a nítida intenção de lesar a vítima. O Acusado adquire o veículo desta, emite cheques pós-datados que conscientemente não teria provisão de fundos, seja em virtude dos demais cheques que havia emitido e que estavam retornando sem o devido pagamento, seja porque deixa de vender o veículo como forma de garantir o pagamento do valor à vitima, entregando-o a terceiro como quitação de dívida própria, veículo este que constitui coisa alheia à míngua do respectivo pagamento, em franca obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima, afastando a tese defensiva de atipicidade da conduta e, então, configurado o crime de estelionato.<br>3) Atipicidade da conduta - ausência de provas do dolo específico de fraudar<br> .. <br>As provas demonstradas nos autos revelam que o acusado era pessoa conceituada na região, vereador do Município de Tiros/MG, conhecido na região como um empreendedor de sucesso e honrado em seus compromissos, o que demonstra que gozava da confiança da população local.<br>A conduta do acusado indica claramente que ele se valia dolosamente da referida confiança para a concretização da prática criminosa quando: a) emitia cheques que tinha ciência de que seriam devolvidos por insuficiência de fundos; seja porque conhecedor de que suas contas estavam em déficit, seja porque seus negócios vinham em evidente declínio, como ele próprio afirmou, desde meados de 2021; b) exigiu da vítima que esta entregasse o documento de transferência do veículo negociado já assinado e antes mesmo da compensação do primeiro cheque; e c) não cuidou sequer de reverter o veículo em pecúnia para quitar a vítima, repassou-o a terceiro como pagamento de dívida pessoal, impondo à vítima o prejuízo.<br>Estes fatores demonstram claramente o dolo do acusado que, conhecedor da fidúcia que desfrutava, adotava prática negocial inabitual, ilegal e predatória.<br>Todas as testemunhas ouvidas na instrução processual afirmaram que têm conhecimento de um sem números de negociações fraudulentas e de vítimas que passaram pelos mesmos transtornos e experimentaram vultosos prejuízos, não apenas no Município de Tiros, mas em também Patos de Minas e São Gonçalo, o que dá a real dimensão de quão danosa, dolosa e temerária era a conduta do acusado.<br>Do mesmo modo, o reexame das circunstâncias judiciais a fim de reduzir a pena imposta ou sua substituição por restritivas de direitos demandaria a análise de aspectos fático-probatórios.<br>No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Também, no acórdão recorrido foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão a que chegou, como se observa do seguinte trecho (fls. 1.923-1.927):<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem que a materialidade e autoria do crime de estelionato foram comprovadas não apenas em razão da prova documental produzida (cópias dos cheques), mas também pela prova oral.<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.<br> .. <br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da da superação de óbices processuais e/ou da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.<br>É o que se observa do trecho do acórdão recorrido anteriormente transcrito.<br>4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.