DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICENTE DA COSTA OLIVEIRA, contra decisão do Tribunal de Justi ça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a liminar pleiteada no writ originário.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.548 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arti gos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06.<br>A defesa afirma que o paciente está preso desde 19/11/2022, em execução por guia provisória, relativa a processo iniciado em 2018, aguardando julgamento de apelação interposta em outubro de 2023.<br>Sustenta que, embora haja parecer ministerial desde abril de 2024, o recurso permanece sem julgamento e, segundo afirma, paralisado no gabinete do relator desde junho, sem movimentação significativa (fls. 3-4 e 12).<br>Aponta excesso de prazo e negativa de prestação jurisdicional, com violação ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e ao devido processo legal, caracterizando constrangimento ilegal.<br>Requer a concessão definitiva da ordem para revogar a custódia ou substituí-la por cautelares, com expedição do alvará; subsidiariamente, a determinação de inclusão em pauta e julgamento nas duas primeiras sessões subsequentes; comunicação urgente ao TJMG.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 73-74).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 80-188).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 192-200).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em 15/10/2025, foi julgada a Apelação Criminal n. 1.0000.24.049527-5/001, conforme informações obtidas na página eletrônica do TJMG.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA