DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.<br>(..)<br>22. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.<br>23. Ademais, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação de DER, motivo pelo qual é indevida a sua condenação ao pagamento de verba honorária.<br>24. Recurso do INSS provido em parte. Recurso da parte autora provido em parte.<br>Os Embargos de Declaração opostos foram acolhidos em parte.<br>Nas suas razões, alega o recorrente violação aos arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil; arts. 240, 927, inciso III, e 1022, todos do CPC, e arts. 49, I, "b", II e 54 da Lei nº 8.213/91.<br>Sustenta, além das omissões no acórdão recorrido, quanto aos juros, que "o acórdão recorrido deve ser reformado, pois determinou a sua incidência sobre as parcelas vencidas sem a observância do julgamento do Tema 995/STJ". Quanto aos honorários, aduz, tão só no pedido, que devem ser afastados.<br>Com contrarrazões o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supracitado. O fato de o Tribunal eleger fundamentos distintos daqueles propostos pela parte não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>No tocante aos honorários, colho do acórdão (item 23, acima transcrito) que não foram fixados, razão por que não há o que afastar.<br>Já no que respeita aos juros de mora, a pretensão recursal prospera.<br>É que o Tribunal de origem, ao fixar os juros moratórios divergiu da orientação da Primeira Seção, que, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.727.063/SP (Tema 995), relator Ministro Mauro Campbell Marques, definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a Autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.<br>Com a mesma compreensão: REsp n. 2.169.695/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 18/09/2025; REsp n. 2.186.883/SC, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 06/05/2025, e REsp n. 2.150.578/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, DJEN de 02/08/2024.<br>Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar os juros moratórios, nos termos da tese fixada no Tema 995/STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 995/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIAL MENTE PROVIDO.