DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LUCAS HENRIQUE CORREIA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente esta impetração (e-STJ fls. 55/57).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal local, por acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PEDIDO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Lucas Henrique Correia foi condenado a três anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de dez dias-multa por posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito e permitido, sem autorização. A revisão criminal busca desconstituir o acórdão para aplicação de regime inicial mais brando. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para a revisão criminal visando a aplicação de regime inicial mais brando, considerando a reincidência e a gravidade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, como erro judiciário ou contrariedade ao texto expresso da lei penal, o que não se verifica no caso. 4. A sentença condenatória foi baseada em provas robustas, incluindo confissão parcial e depoimentos de policiais, não havendo evidência de erro judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Revisão criminal não provida.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado sem motivação concreta, extraída das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, limitando-se a referências genéricas à gravidade abstrata do delito.<br>Alega que houve violação ao dever de fundamentação, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porque a decisão se valeu de menções abstratas e não apresentou elementos individualizados que justificassem a adoção de regime mais gravoso.<br>Argumenta que, à luz do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 269 e 440 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a imposição de regime mais severo com base apenas na gravidade em abstrato, especialmente quando não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Por fim, defende que o paciente é tecnicamente primário, o que reforça a inadequação do regime fechado e impõe o abrandamento para o semiaberto.<br>Requer, em suma, o redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.<br>O Presidente desta Corte indeferiu liminarmente a impetração (e-STJ fls. 55/57).<br>No presente agravo regimental, a defesa aduz que houve efetivo descumprimento do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal e, uma vez que a única fundamentação restante se refere tão somente à gravidade genérica do crime (e-STJ fl. 64/65).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado, para que seja concedida a ordem, fixando-se o regime prisional inicial mais brando.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a aplicação de regime prisional inicialmente semiaberto.<br>Examinando os autos, extrai-se que a pena aplicada não supera 4 anos de reclusão, remanescendo penas a reincidência como fundamento para o recrudescimento do regime prisional, na medida em que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi aplicada no mínimo legal.<br>Dessa forma, o regime inicial fechado, excessivamente mais severo do que a pena comporta, revela-se desproporcional. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269/STJ).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, DE GRAVIDADE CONCRETA A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Quanto ao regime prisional inicialmente fixado, tendo em vista a manutenção da pena imposta à paciente, inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a ausência de indicação da eventual gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional inicialmente aberto, o qual fora concedido na decisão agravada, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal.<br>2. Quanto ao paciente, o regime prisional inicial fechado revela-se desproporcional, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269/STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 885.827/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, como o Agravante é reincidente específico, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal e da Súmula n. 269 desta Corte.<br>3. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade está suficientemente fundamentado na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa do Agravante.<br>4. Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 640.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1/3/2021.)<br>Deve ser fixado, assim, o regime prisional inicialmente semiaberto, de forma que reconsidero a decisão de e-STJ fls. 137/140, proferida pela Presidência desta Corte.<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime prisional inicial semiaberto.<br>Intimem-se.<br>EMENTA