DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de TAUAN DOS SANTOS MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, e no art. 35, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29, caput, e art. 69, caput, ambos do Código Penal, às penas de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa.<br>Essa condenação transitou em julgado.<br>A defesa busca, em suma, a) a absolvição do paciente pelo delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, sob o argumento de falta de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes; b) a atenuação da pena, na segunda fase da dosimetria, considerando ser o paciente menor de 21 anos à época fatos e c) o reconhecimento delito de tráfico na modalidade privilegiada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, observa-se que o acórdão impugnado transitou em julgado, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.<br>No ponto, cumpre destacar que, a fim de se prestigiar a sistemática recursal prevista na lei processual penal e o uso racional do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.<br>Entretanto, na espécie, não se identifica manifesta ilegalidade no acórdão impugnado a autorizar a concessão do ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem destacou a existência de prova suficiente - testemunhos judiciais e dados extraídos dos celulares dos agentes - para comprovar o liame subjetivo necessário à caracterização do delito de associação ao tráfico:<br> ..  Assim, o robusto conjunto probatório produzido pela acusação, em especial pela quebra de sigilo e extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, consoante o Relatório de Análise técnica 09/2020 (processo 5077168-33.2020.8.21.0001/RS, evento 1, INQ45), dá conta de diversos diálogos entre Jair e Rodrigo acerca de transações ilícitas, inclusive, com trocas de fotografias e filmagens das substâncias de uso proscrito.<br>Além disso, os veículos Hyundai/Tucson, ligados ao corréu Nei, porquanto registrados em nome de Vera Lúcia, companheira dele, além de utilizados nas práticas delituosas, ainda foram apreendidos por ocasião do flagrante de Rodrigo, Clodomiro e Tauan, em razão cumprimento de mandados de busca e apreensão de drogas, insumos e quantia volumosas em espécie. Os trechos de análises das conversas também demonstram o envolvimento do denunciado Tauan no mercadejar de drogas, bem como de Nei em razão dos alertas sobre a presença da policia e de transações para as trocas de veículos utilizados pela associação.<br> .. <br>Desta forma, as provas produzidas nos autos são seguras para demostrar o vínculo associativo entre os acusados Daniel, Jair, Rodrigo e Tauan ou seja, a intenção de constituírem um vínculo duradouro e permanente, com o propósito de praticarem o tráûco de entorpecentes, circunstância imprescindível para a configuração crime disposto no art. 35 da Lei 11.343/06.<br>Em relação ao reconhecimento da atenuante da menoridade, verifica-se que o tema não foi tratado no acórdão impugnado o que impede o enfrentamento do pedido diretamente por esta Corte.<br>Por fim, registre-se que a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (HC 452.570/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021; AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA