DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ, fl. 928):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - PENA DE DETENÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME - NECESSIDADE.<br>Não há que se falar em ilegalidade por violação de domicílio se no caso concreto a operação policial estava baseada em fundadas razões. Verificado que o acusado esteve devidamente assistido por defensor por ele constituído ao longo de toda a instrução, não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento defesa. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, bem como o elemento subjetivo do injusto penal, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Constatando-se que o quantitativo de pena atribuído a cada circunstância judicial valorada negativamente, na fixação da pena-base, é superior àquele que seria alcançado caso fosse observado o "critério do intervalo" entre a pena mínima e máxima cominada em abstrato, dividido por dez, em relação ao delito de tráfico de drogas, e por oito, em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, que é o número de circunstâncias judiciais previstas nos artigos 42, da Lei 11.343/06 e 59, do Código, deve ser reduzido. Sendo o crime do artigo 12 da Lei 10.826/03 punido com detenção, o regime fechado se mostra incompatível, devendo ser abrandado para o semiaberto."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal.<br>Aduz para tanto, em síntese, que a pena-base deve ser estabelecida em quantum superior ao patamar fixado pelo Tribunal de origem, diante da apreensão de mais de uma tonelada de maconha.<br>Requer o provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 1036), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1037-1039), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso ministerial (e-STJ, fls. 1077-1081).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao apelo da defesa, redimensionou a pena imposta ao réu, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 960-961):<br>"Em relação ao crime do artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, na primeira fase, a pena-base foi fixada em oito (08) anos e nove (09) meses de reclusão e oitocentos e setenta e cinco (875) dias-multa, em razão da análise desfavorável da quantidade de droga.<br>Como já dito linhas acima, foi apreendida a expressiva quantidade de maconha (1.144,300kg), o que justifica a elevação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06. Entretanto, o quantitativo de pena atribuído à referida circunstância judicial desfavorável se mostra exacerbado, ultrapassando o "quantum" que seria obtido, utilizando-se o "critério do intervalo" entre a pena mínima e a máxima cominada em abstrato para o crime em análise, no caso específico do crime de tráfico de drogas, dividido por dez (10), que é o número de circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, conjugada com as circunstâncias especiais previstas no artigo 42 da Lei 11.343/06. Assim, a reprimenda deve ser ajustada a esse critério, que permite que a pena seja dosada de forma mais uniforme para todos os delitos, ao mesmo tempo que evita a aplicação de penas arbitrárias, dando concretude ao fim precípuo da individualização das penas."<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>No caso, o Tribunal de origem considerou a grande quantidade de entorpecente apreendido (1.144Kg de maconha), para majorar a pena base em 1 ano de reclusão, tendo como base o intervalo entre o mínimo e máximo de pena cominado ao delito e valendo-se da fração de 1/10 para cada circunstância.<br>Nesse sentido, destaco que este Tribunal tem entendido que o critério matemático não é absoluto, predominando uma discricionariedade regrada e motivada na 1ª fase da dosimetria da pena. Na verdade, diversos parâmetros têm sido aceitos, não havendo uma obrigatoriedade em considerar, em qualquer situação, a fração de 1/8 do intervalo entre as penas. Confira-se:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS (ART. 171, §3º, DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br> ..  4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 1694215/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020; grifou-se).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENABASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. 1.725 KG DE MACONHA (MIL E SETECENTOS E VINTE E CINCO QUILOGRAMAS). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. CRITÉRIO MATEMÁTICO ADOTADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PENAS BÁSICAS FIXADAS NA SENTENÇA NOS PATAMARES DE 9 (NOVE) ANOS E DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. RESTABELECIMENTO DAS SANÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. . 2. Conforme a orientação jurisprudência desta Corte, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente" (AgRg no HC 188.873/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/10/2013).<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1541089/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020; grifou-se).<br>Desse modo, apresentados motivos idôneos para a fixação da pena base em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, a alteração desse quantum é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser revista quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos, conforme, inclusive, já decidi no julgamento do ARESP 2.449.523/MG, em relação ao corréu.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA