DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5031744-09.2021.8.09.0181.<br>Consta dos autos que o agravado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido absolvido quanto aos crimes dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 307, ambos do CP, e condenado pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (fls. 1865/1869).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido, mantendo-se o veredicto absolutório, nos termos do voto prevalente (fls. 2057/2060). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra veredicto do Tribunal do Júri que absolveu o apelado da acusação de homicídio qualificado e falsa identidade, condenando-o pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. O apelante pugna pela submissão do réu a novo julgamento, alegando que a decisão foi contrária às provas dos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal do Júri, ao absolver o réu da acusação de homicídio qualificado e falsa identidade, foi contrária às provas dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Conselho de Sentença tem soberania para absolver o réu com base no quesito absolutório genérico, conforme o artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>4. A tese de legítima defesa foi apresentada no interrogatório e sustentada em plenário, sendo acolhida pelo júri, que absolveu o réu.<br>5. A decisão do júri encontra respaldo no conjunto probatório, não sendo possível afirmar que foi manifestamente contrária às provas dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "O Conselho de Sentença é soberano para absolver o réu com base no quesito absolutório genérico, mormente quando alicerçado em versão apresentada em plenário, mesmo que existam elementos que sustentem a acusação."" (fls. 2055/2056)<br>Opostos embargos de declaração pela acusação , estes foram rejeitados, em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a decisão absolutória dos jurados em favor do réu, acusado de crimes previstos no Código Penal e na Lei nº 10.826/03. O embargante alega omissões no acórdão quanto à avaliação do acervo probatório e à racionalidade da decisão do júri.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da prova que indicaria contrariedade do veredicto absolutório em relação ao conjunto probatório; e (ii) averiguar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de ausência de racionalidade no veredicto dos jurados, ao decidirem pela absolvição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou integralmente as provas e fundamentações apresentadas, respeitando a soberania do Tribunal do Júri, que, amparado em tese defensiva de legítima defesa, optou pela absolvição do acusado. 4. As decisões dos jurados, ainda que possam ser objeto de discordância, encontram respaldo no conjunto probatório, conforme verificado no julgamento. 5. A pretensão dos embargos traduz tentativa de reanálise da matéria de mérito, o que não se coaduna com os objetivos dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento-, "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri prevalece quando a decisão encontra amparo no conjunto probatório, ainda que minoritário." (fls. 2100/2105).<br>Em sede de recurso especial (fls. 2112/2137), o recorrente apontou violação ao art. 483, III, do CPP, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça teria chancelado absolvição pelo quesito genérico dissociada do conjunto probatório, reputando indispensável que a tese acolhida pelo Júri encontre amparo em elementos de prova, não bastando o interrogatório do réu isoladamente, sob pena de ofensa à racionalidade mínima do veredicto.<br>Aduziu, ainda, violação ao art. 593, III, d, e § 3º, do CPP, uma vez que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto os depoimentos judiciais colhidos - inclusive de testemunhas policiais e da namorada do acusado - indicariam motivação diversa da legítima defesa, de modo a autorizar a cassação do julgamento e a submissão do réu a novo Júri.<br>Sustentou, também, violação ao art. 619 do CPP, afirmando que o acórdão dos embargos declaratórios foi omisso quanto ao enfrentamento de elementos fático-probatórios relevantes e quanto à necessária verificação da racionalidade do veredicto, o que inviabilizaria o prequestionamento e imporia a anulação do julgamento dos aclaratórios para que o Tribunal de origem se pronuncie expressamente sobre tais pontos.<br>Requereu o provimento do recurso para anular os acórdãos recorridos, com suprimento das omissões e determinação de novo julgamento pelo Júri, e, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos declaratórios para novo pronunciamento colegiado.<br>Contrarrazões da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 2148/2163).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJGO por incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ (fls. 2168/2169).<br>Em agravo em recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO estadual impugnou o referido óbice (fls. 2175/2188).<br>Contraminuta da DEFENSORIA PÚBLICA foi apresentada (fls. 2195/2203).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2222/2224).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 619 do CPP, o Tribunal de origem assim decidiu:<br>"No caso concreto, nota-se que em julgamento perante o Tribunal do Júri, na sessão realizada no dia 08/04/2024 (movimentação 636), após a oitiva das testemunhas, interrogatório do réu, os debates orais e a fase de quesitação, houve absolvição do acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2o, incisos I e IV e 307, ambos do Código Penal, com base no quesito absolutório genérico, bem como a sua condenação por violação do artigo 14, da Lei nº 10.826/03.<br>De acordo com o que se pode extrair do estudo objeto de súplica, conforme ata à movimentação 636, a tese de legítima defesa foi devidamente sustentada pelo causídico em plenário e já havia sido mencionada pelo réu durante seu interrogatório judicial, durante a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri.<br>Consignou-se no voto, ainda, que o pronunciado admitiu a autoria do crime, alegando que mantinha uma antiga desavença com a vítima, a qual já havia ameaçado sua família de morte. Afirmou, ademais, que no dia dos fatos estava caminhando quando a vítima o provocou com as palavras "ei, seu safado" e fez menção de sacar uma arma da cintura, o que o levou a atirar, pois estava armado naquele momento.<br>Além disso, a tese de legítima defesa, arguida em plenário como elemento de prova, foi acolhida pelos jurados ao responderem afirmativamente ao quesito absolutório genérico.<br>Notório, conforme clarificado no acórdão debatido, que embora haja possibilidade de se discordar da decisão conferida pelo Tribunal do Júri, há nos autos embasamento para sustentá-la.<br>Portanto, em relação à irresignação do representante ministerial, tem-se que os requerimentos foram devidamente analisados observando-se o princípio da soberania dos veredictos, não havendo omissão na decisão colegiada."(fls. 2103/2104, grifou-se)<br>Depreende-se do trecho acima mencionado que o TJGO analisou todas as questões a ele apresentadas, expondo os motivos que embasaram a decisão, não havendo em tais fundamentos omissão, obscuridade ou contradição a justificar o reconhecimento da negativa de de prestação jurisdicional.<br>O reconhecimento de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão recorrido, capazes de causar prejuízo à parte, não sendo apto a tanto o simples inconformismo com a solução adotada pelo órgão julgador, nem a tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, que não constituem fundamento apto para a oposição de embargos de declaração.<br>Não se olvide, ainda, que o julgador não é obrigado a rebater um a um os argumentos da parte quando encontre fundamento idôneo e suficiente para decidir o caso.<br>Em síntese, no presente caso, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou de maneira clara e suficiente que os elementos probatórios dos autos permitiam a absolvição do acusado, não se configurando, portanto, qualquer negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP por omissão no caso, em que a Corte de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia levantada pelo recorrente, ainda que contrariamente ao seu interesse. Ademais, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>2. Quanto à alegação de não ocorrência de litispendência, o Tribunal de origem afirmou que "o acórdão embargado está devidamente fundamentado quanto à ocorrência de "bis in idem" nas referidas persecuções criminais, levando-se em consideração a classificação legal do crime de tráfico de drogas e as datas narradas nas respectivas denúncias". Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de forma a afastar a litispendência, exigiria, de fato, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>3. Em relação ao pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.220.340/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>2. O agravado foi condenado, em primeira instância, à pena de 23 anos de reclusão, além de multa e indenização aos familiares da vítima, pela prática do crime de latrocínio. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena para 20 anos de reclusão e afastando a reparação de danos, em razão da ausência de instrução específica.<br>3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 59 e 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e aos arts. 387, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ e na ausência de violação ao art. 619 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais apontados pelo Ministério Público, especialmente quanto à dosimetria da pena, à exclusão da agravante do motivo fútil, à reparação de danos morais e à análise dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade na dosimetria da pena foi considerada inadequada, pois se baseou em elementos que compõem a culpabilidade em sentido estrito, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A exclusão da agravante do motivo fútil foi mantida, pois o Tribunal de origem entendeu que os motivos já estavam inseridos na conduta do latrocínio e não houve fundamentação suficiente para sua incidência.<br>7. A reparação de danos morais foi afastada em razão da ausência de instrução probatória específica para apurar o valor da indenização, conforme entendimento da Súmula 7 do STJ.<br>8. Não houve violação ao art. 619 do CPP, pois os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, mas apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação para negativar a culpabilidade na dosimetria da pena deve demonstrar excepcionalidade concreta que evidencie maior grau de reprovabilidade da conduta.<br>2. A exclusão da agravante do motivo fútil é válida quando os motivos já estão inseridos na conduta do crime e não há fundamentação suficiente para sua incidência.<br>3. A reparação de danos morais exige instrução probatória específica para apurar o valor da indenização, sendo insuficiente o pedido expresso na denúncia.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, mas apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 61, inciso II, alínea "a"; CPP, arts. 387, inciso IV, e 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.947/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 617.414/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.476.852/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Sobre a violação ao art. 483, III, e 593, III, "d", e §3º, ambos do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para determinar novo julgamento do ora recorrido pelo Tribunal do Júri, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Da detida análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Isso porque, ao examinar detalhadamente o feito, observa-se que o apelado, em julgamento perante o Tribunal do Júri na sessão realizada no dia 08/04/2024 (movimentação 636), após a oitiva das testemunhas, interrogatório do réu, os debates orais e a fase de quesitação, foi absolvido da acusação com base no quesito absolutório genérico.<br>Acerca disso, sabe-se que com a promulgação da Lei nº 11.689/2008, que alterou o procedimento do Tribunal do Júri, tornou-se obrigatória a formulação de um quesito absolutório, conforme o disposto no artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal. Tal exposição permite que os jurados, com base em sua soberania garantida pela Constituição, possam absolver o réu, independentemente de qualquer tese apresentada pela defesa, como, por exemplo, clemência.<br>Embora o princípio da soberania dos veredictos não seja absoluto e possa ser relativizado  já que os jurados não podem proferir decisões completamente desconectadas das provas constantes do caderno processual  , não se pode negar ao Conselho de Sentença a possibilidade de absolver o réu.<br>Essa prerrogativa reflete a opção constitucional de atribuir aos jurados o julgamento de crimes dolosos contra a vida, em vez de submeter essas decisões exclusivamente ao julgamento técnico dos Magistrados togados.<br>Nos autos em questão, observa-se, conforme ata à movimentação 636, que a tese de legítima defesa foi devidamente sustentada pelo causídico em plenário e já havia sido mencionada pelo réu durante seu interrogatório judicial, durante a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri.<br>Na ocasião do julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o pronunciado admitiu a autoria do crime, alegando que mantinha uma antiga desavença com a vítima, a qual já havia ameaçado sua família de morte. Afirmou, ainda, que no dia dos fatos estava caminhando quando a vítima o provocou com as palavras "ei, seu safado" e fez menção de sacar uma arma da cintura, o que levou o réu a atirar, pois estava armado naquele momento.<br>Embora existam depoimentos que vão em sentido contrário, como os dos policiais civis, que indicaram que o réu teria cometido o crime para ganhar status no mundo do crime, o Código de Processo Penal deixa claro que apenas em casos em que o veredicto for manifestamente contrário às provas dos autos é possível anular o julgamento.<br>No presente caso, ainda que se possa questionar a decisão do Conselho de Sentença, não há como negar que existe fundamento para sustentá-la.<br>O interrogatório do réu, enquanto elemento de prova, apresentou a tese de legítima defesa, discutida no plenário e pode ter sido legitimamente acolhida pelos jurados ao responderem afirmativamente ao quesito absolutório genérico.<br>Além disso, o fato de os jurados terem absolvido o réu dos crimes de homicídio qualificado e falsa identidade, mas o condenado pelo porte ilegal de arma de fogo, não é incoerente, uma vez que se tratam de condutas autônomas, que não dependem necessariamente uma da outra.<br>Dessa maneira, não compete a este grau de jurisdição analisar os motivos que levaram à absolvição pelo conselho de sentença, mormente quando o conjunto probatório permite a adoção da versão apresentada, sob pena de violação à soberania dos veredictos e ao princípio da íntima convicção dos jurados." (fls. 2055/2059, grifou-se)<br>Dos trechos acima transcritos, tem-se que o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente ao quesito genérico de absolvição, sendo certo que o pedido defensivo constante da ata de julgamento e relacionado a este quesito era o de reconhecimento da legítima defesa, e, assim, infere-se que houve a absolvição do acusado pelo tribunal popular pela legítima defesa.<br>Por outro lado, desses trechos depreende-se que o Tribunal de origem após a analisar as provas dos autos verificou que o Conselho de Sentença teria julgado de forma consentânea com um das linhas probatórias dos autos, valendo registrar que o interrogatório é a um só tempo meio de defesa e meio de prova, podendo dele ser extraído também elemento probatório a embasar a decisão dos jurados.<br>Destarte, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem seria inevitável o revolvimento amplo das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante a incidência do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor do acusado, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com base no quesito genérico de absolvição, configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a ponto de justificar a sua anulação e a realização de novo julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da soberania dos veredictos, garantido constitucionalmente, assegura ao Tribunal do Júri ampla liberdade para decidir, inclusive com base na íntima convicção dos jurados, sem necessidade de fundamentação específica.<br>4. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos.<br>5. No caso concreto, os jurados absolveram o acusado com base no quesito genérico de absolvição, ainda que tenham reconhecido a materialidade e autoria do delito, o que não configura contrariedade manifesta às provas, mas exercício legítimo de sua prerrogativa constitucional de decidir pela absolvição, especialmente porque o Tribunal de origem asseverou que a tese de defesa do agravado foi de ausência de "animus necandi", e não de negativa de autoria ou materialidade, a incidir a contradição pela votação dos quesitos.<br>6. Na espécie, é possível observar que o Tribunal a quo manteve a decisão do Tribunal do Júri de modo devidamente fundamentado, demonstrando que a conclusão dos jurados encontra respaldo no acervo fático-probatório, de modo a afastar a alegação de sentença manifestamente contrária à prova dos autos.<br>7. Alterar o entendimento fixado pela Corte estadual, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri é soberana, permitindo a absolvição por clemência ou outro motivo de foro íntimo dos jurados, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. 2. A anulação do julgamento não é cabível sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se tratar, unicamente, de absolvição pelo quesito genérico, sem demonstrar o equívoco. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.".<br>(AgRg no AREsp n. 2.384.575/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELA NEGATIVA DE AUTORIA. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INTERROGATÓRIO COMO MEIO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE INQUÉRITO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso especial para restabelecer decisão absolutória do Conselho de Sentença, referente a crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu os réus, foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Impossibilidade da pronúncia/condenação estar baseada em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. Precedentes.<br>3. Assente o entendimento de que o interrogatório, além de instrumento de autodefesa, é meio de prova.<br>5. Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Precedentes.<br>6. A decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.372.182/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem depender do revolvimento do conjunto fáticoprobatório produzido nos autos.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não ofende o princípio da soberania dos veredictos a decisão do Tribunal local que, julgando recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, anula decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença com base no quesito genérico (art. 483, III, c/c § 2º, do CPP) que se mostre manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal do júri.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.821.209/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 24/2/2022)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA