DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEBERSON RIBEIRO DOS SANTOS, que cumpre pena unificada na Execução n. 0002338-24.2018.8.16.0024, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Região Metropolitana de Curitiba/PR.<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que, em 5/6/2025, conheceu e negou provimento ao agravo em execução n. 4001119-68.2025.8.16.4321.<br>Alega constrangimento ilegal decorrente da fixação da data-base em 18/9/2024, pleiteando sua correção para 31/10/2018. Sustenta que o paciente iniciou o cumprimento da pena em 31/10/2018, que a superveniência de nova condenação e a unificação não autorizam o reinício da contagem, que a desconsideração do período de 2018 a 2024 configura excesso de execução e que a tese está em conformidade com o Tema 1006/STJ (fls. 3/10). Afirma violação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.<br>Em caráter liminar, pede o restabelecimento provisório da data-base de 31/10/2018 para todos os efeitos da execução; e, no mérito, requer a fixação em definitivo a data-base em 31/10/2018; subsidiariamente, o reexame da matéria à luz do Tema 1006/STJ (fls. 2/12).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>A questão foi observada pelo Tribunal local aos seguintes termos (fl. 15):<br>Frise-se que o apenado cumpria pena nestes autos de execução, em face das condenações prolatadas nos autos 0007630-63.2013.8.16.0024 e 0014920-26.2018.8.16.0034, unificadas, em regime aberto. Neste ínterim, foi proferida sentença condenatória nos autos 0010620-51.2018.8.16.0024, expedindo-se mandado de prisão que foi cumprido em 18.09.2024.<br>Desta forma, quando houve a unificação da pena, incluindo essa nova condenação e determinando a regressão de regime, a magistrada fixou a data da última prisão como marco para concessão de benefícios<br>Nos termos da jurisprudência, a Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (AgRg no HC n. 868.657/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2024).<br>Além disso, a prática de falta grave ou de crime no curso da execução penal somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos Enunciados 441, 534 e 535 do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 501.928/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/5/2019).<br>Desse modo, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada, pois o Tribunal local fixou como data-base a data da última prisão, pois o paciente se encontrava em regime aberto (AgRg no HC n. 898.807/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DA PENA. ART. 111 DA LEP. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.