DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO DA SILVA RIBEIRO contra a decisão de fls. 442/445, em que não conheci do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.<br>O agravante sustenta que " ..  o excesso de linguagem surgiu originariamente no acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, quando da apreciação do pedido referente ao decote da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. Por isso, não houve debate sobre o tema federal nesse primeiro acórdão" (fl. 452).<br>Alega que, após oposição dos embargos de declaração, a matéria atinente ao excesso de linguagem do acórdão foi debatida perante o Tribunal a quo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo regimental merece provimento.<br>De fato, houve equívoco na decisão agravada, porquanto, da leitura do acórdão estadual, verifica-se que a Corte Local debateu o tema trazido no apelo especial, quando do julgamento dos embargos de declaração. Cito (fls. 377/378):<br>"15. No acórdão embargado, não houve a realização de qualquer juízo de valor sobre a sua efetiva caracterização na hipótese fática ou sobre os elementos de prova constantes no caderno processual, em respeito à competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri, não se configuração a eloquência acusatória ou excesso de linguagem.<br>16. O excesso de linguagem pauta-se na demonstração da ocorrência de juízo de valor sobre o fato delitivo e a culpabilidade do acusado como autor do delito, o que não se verifica no acórdão embargado.<br>17. Assim, não há excesso de linguagem quando o acórdão confirmatório da pronúncia se limita a fundamentar a manutenção da qualificadora em observância ao princípio da correlação entre a acusação e a pronúncia e que há a possibilidade de suporte no conjunto probatório neste momento processual.<br>18. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que "não há excesso de linguagem quando o juiz apenas se limitou a apontar as provas que dão suporte à acusação, demonstrando a materialidade do fato e indicação da existência de indícios suficientes de autoria" (STJ, AgRg R Esp 1.525.082/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 01/06/2016)".<br>Assim, afasto o óbice sumular e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>O Tribunal de origem manteve as qualificadoras imputadas na decisão de pronúncia, diante do quadro probatório, consoante trechos do acórdão recorrido (fls. 327/331):<br>"24. Relativamente ao pedido de afastamento das qualificadoras do delito de homicídio, afere-se, na decisão de pronúncia, que a parte recorrente foi pronunciada com as qualificadoras dos incisos II e IV do §2º do art. 121 do Código Penal, estas também não merecem acolhimento.<br>25. Quanto à qualificadora do motivo fútil, afere-se, no caderno processual, a possibilidade de motivação do crime decorrente de discussão anterior motivada pela colocação de lanterna de celular no rosto da parte recorrente, o que ocasionou atrito entre as partes, mas que apresenta, como pano de fundo, o ciúme.<br>26. Assim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de desentendimento prévio entre as partes, por si só, não é suficiente para excluir a qualificadora do motivo fútil, devendo a sua incidência ou exclusão ser submetida à competência do Tribunal do Júri:<br> .. <br>27. Além do mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o delito de tentativa de homicídio e ainda se caracterizar como motivo fútil ou torpe:<br> .. <br>28. Por fim, quanto à qualificadora da traição, constata-se, na denúncia, que a qualificadora pautou-se no elemento da surpresa, posto que, amparado no acervo probatório constante dos presentes autos eletrônicos, as vítimas foram surpreendidas pela parte recorrente no dia posterior à discussão com uma das vítimas, em sua residência, pelos disparos de arma de fogo contra as vítimas.<br>29. Deste modo, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o elemento surpresa dificulta a reação das vítimas e pode ensejar na qualificadora do recurso que dificulta a defesa das vítimas:<br> .. <br>30. Portanto, considerando a ausência de demonstração do descabimento ou total impertinência das qualificadoras do delito de homicídio tentado, neste momento processual, baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, demonstra-se a impossibilidade de seu decote, haja vista que "a exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório carreado aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos" (STJ, AgRg no AgRg no AR Esp 2474403/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julg. em 05/03/2024, DJe em 08/03/2024)".<br>Não há falar em excesso de linguagem quando a Corte de origem, provocada a se manifestar em âmbito de recurso, apresenta motivação acerca da manutenção das qualificadoras apontadas na decisão de pronúncia.<br>De fato, o acórdão confirmatório da decisão de pronúncia apenas demonstrou a impossibilidade do decote das qualificadoras, vez que não vislumbrou a improcedência manifesta ou a ausência de provas para tal providência.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria" (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020).<br> .. <br>4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória no acórdão confirmatório da decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter o réu, ora agravante, ao julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 661.370/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve utilizar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.<br>2. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia e do acordão confirmatório, pois as instâncias de origem tão somente demonstraram a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes, que apontam o recorrente como o autor dos fatos narrados na denúncia (homicídio qualificado pela emboscada), assim como afastaram a possibilidade de reconhecimento da absolvição sumária no iudicium accusationis.<br>3. A absolvição sumária exige a afirmação de certeza quanto à presença de alguma excludente de ilicitude, enquanto a qualificadora somente pode ser arredada da apreciação dos jurados quando estreme de dúvidas sua improcedência, ausente qualquer suporte fático da sua existência nos autos, sob pena de invadir-se a competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.756.439/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA