DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por LARISSA APARECIDA MENDES NICOLAU, TAINARA SANTA OLIVEIRA MENDES e WESLEY MENDES DE OLIVEIRA, apontando como suscitados o Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SSJ de Belo Horizonte/MG, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que os ora suscitantes, herdeiros de seu genitor, ajuizaram ação com o objetivo de liberar valores mantidos juntos à Caixa Econômica Federal referentes a FGTS/PIS/PASEP/Abono salarial.<br>O juízo federal do Juizado Especial Cível, entendendo que a competência é do juízo estadual e que não seria o caso de declinação, extinguiu o feito sem resolução do mérito, decisão mantida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.<br>Defendem os suscitantes que, "por envolver empresa pública federal, a causa deveria permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal".<br>Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da competência da Justiça Federal da 6ª Região.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Dispõe o art. 66 do Código de Processo Civil<br>Art. 66. Há conflito de competência quando:<br>I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;<br>II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;<br>III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>Como visto, para o processamento do conflito de competência, é imprescindível que dois ou mais juízes se considerem competentes ou incompetentes para o julgamento da causa.<br>In casu, ao que se tem dos autos, não há manifestação do juízo estadual, pois o juízo federal extinguiu o feito sem julgamento de mérito e entendeu não ser o caso de declinação da competência.<br>Ausente, pois, a declaração de dois juízes se dando por incompetentes.<br>Se a parte discorda do que foi decidido, não é o conflito de competência o remédio processual cabível para impugnar o acórdão.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competên cia, prejudicada a pretensão liminar.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU SUA INCOMPETÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO. AUSÊNCIA DE DOIS JUÍZOS SE DECLARANDO INCOMPETENTES. NÃO CONHECIMENTO.