DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4 ª Região, assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.<br>A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.<br>Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.<br>Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."<br>Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.<br>Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas suas razões, alega o recorrente violação aos arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil; 927, III, e 1022, ambos do CPC.<br>Sustenta, em síntese, além de omissões no acórdão impugnado, quanto aos juros de mora, a impossibilidade de computá-los sobre as parcelas vencidas, o que só poderia ser feito após 45 dias, caso o INSS não efetive a implantação do benefício.<br>Com contrarrazões o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não prospera.<br>De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supracitado. O fato de o Tribunal eleger fundamentos distintos daqueles propostos pela parte não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>No que respeita aos juros de mora, colho do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl.491) que foi feita expressa menção a que "somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento." Assim, o quanto decidido se harmoniza com a orientação da Primeira Seção deste STJ, que, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.727.063/SP (Tema 995), relator Ministro Mauro Campbell Marques, definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a Autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.<br>Do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA: FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO EM HARMONIA COM O TEMA 995/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.