DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO ANTONIO ROMAGUERA MAYER e PAULO CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c indenização, ajuizada pelos agravantes, na qual postulam a rescisão do contrato e a aplicação de multa contratual por não instalação de armários.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravada ao pagamento de multa por infração contratual.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes e deu provimento ao recurso de apelação interposto por TELMA FREIRE VIEIRA DA CUNHA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS (NPU 67954-71.2007.8.17.0001) E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO (NPU 48165-86.2007.8.17.0001). MESMO CONTRATO DE LOCAÇÃO E MESMAS PARTES.<br>AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL PELA LOCATÁRIA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS DE ABONO PONTUALIDADE E DE MULTA POR IMPONTUALIDADE LIVREMENTE PACTUADAS PELAS PARTES. PRECEDENTES STJ. TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. APELO NÃO PROVIDO.<br>1. Não assiste razão ao Apelante quanto ao pedido de rescisão contratual sob fundamento de infração contratual da locadora pela não colocação dos armários no imóvel, pois demonstrada sua culpa exclusiva pelo inadimplemento (artigo 373, l e II, do CPC).<br>2. O c. STJ já firmou entendimento quanto a validade das cláusulas de abono pontualidade e de multa por impontualidade livremente pactuadas nos contratos de locação.<br>3. O termo final do contrato de locação deve ser a data da entrega das chaves em juízo. Precedentes do c. STJ.<br>4. Recurso não provido e honorários majorados ex officio.<br>AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECONHECIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (e-STJ fls. 239-240)<br>Recurso especial: alegam violação do art. 1.022 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirmam que a rescisão decorre de culpa exclusiva da locadora por não cumprir o projeto de marcenaria pactuado, o que inviabiliza a instalação da mobília. Aduzem que o acórdão é contraditório em relação aos documentos juntados, que demonstram a divergência entre o projeto e a execução da marcenaria. Sustentam que os autos devem retornar ao TJ/PE para enfrentamento explícito das teses e documentos, com rejulgamento da apelação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1022 do CPC<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado o art. 1022 do CPC. A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Note-se que a parte agravante, sequer, opôs embargos declaratórios a justificar suposta violação do art. 1022 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>No que tange à alegada culpa exclusiva da locadora, cumpre asseverar, que no recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente deve apontar quais os artigos de lei foram violados, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal como ocorre na presente hipótese, em que a parte agravante sequer indicar quais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido quanto ao tema.<br>Desse modo, aplica-se a Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à conclusão de que "demonstrada a culpa exclusiva do autor", exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. CULPA DA LOCADORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c indenização.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à conclusão de que "demonstrada a culpa exclusiva do autor", exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.