DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Flagrantes de Belo Horizonte/MG em 22/07/2025, decisão posteriormente revogada pelo juízo de primeiro grau em 30/07/2025, por possíveis ilegalidades no ingresso domiciliar.<br>Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu-lhe provimento e restabeleceu a prisão preventiva.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que toda a persecução penal está contaminada por prova ilícita decorrente de ingresso domiciliar sem "fundadas razões", sem autorização judicial e sem consentimento válido, caracterizando pescaria probatória, com violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição da República, à tese fixada no RE 603.616/RG (Tema 280, STF) e às diretrizes do STJ sobre consentimento livre e documentado do morador, além de invocar a orientação da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Valencia Campos e outros vs. Bolívia.<br>Assevera que "a decretação da prisão preventiva é medida desproporcional e desarrazoada, tendo em vista a possibilidade e necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão." (e-STJ, fl. 13)<br>Aduz que "o paciente é primário e pode comprovar endereço fixo em Belo Horizonte-MG, não se vislumbrando elementos que obstem a aplicação da lei penal ou a efetividade da instrução." (e-STJ, fl. 12)<br>Requer a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas, bem como as delas decorrentes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem, em sede de Recurso em Sentido Estrito, entendeu pela licitude do flagrante e das provas recolhidas em busca domiciliar, bem como restabeleceu a prisão preventiva do paciente, sob a seguinte motivação:<br>" .. <br>O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do recorrido HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA, sob a alegação de que a medida é necessária à preservação da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do alegado envolvimento do acusado com organização criminosa local, o que afastaria eventual aplicação do tráfico privilegiado.<br>Ao analisar e deferir o pedido da defesa do recorrido, consignou o Juízo que HENRIQUE é primário, e que a quantidade de drogas apreendidas não obsta a concessão de eventual privilégio em sentença condenatória. Acrescentou, ainda, que:<br>"(..) o policial condutor do flagrante disse expressamente que "ordenou" que a porta da casa fosse aberta pela companheira do autuado, após visualizar 3 porções de maconha numa mesa. Assim, a prova precisa ser muito bem melhorada em juízo para que não venha a ser anulada por invasão de domicílio, como eu tenho decidido reiteradas vezes em casos análogos, não sendo razoável, também por este motivo, a manutenção da prisão" (doc. 47).<br>Doutrina e jurisprudência acentuam a imprescindibilidade do preenchimento de dois requisitos para a imposição de medida cautelar (prisional ou alternativa), precisamente a probabilidade da existência de um fato criminoso, em razão da presença dos indícios de autoria e da prova da materialidade delitiva; e o risco concreto (real) que a liberdade do agente representa à própria eficácia do processo.<br>De outro lado, na decretação da medida cautelar, não se pode prescindir dos critérios da necessidade e adequação, expressos no art.<br>282, I e II, do CPP, que assim dispõe:<br> .. <br>No caso vertente, verifica-se a gravidade dos crimes supostamente praticados pelo recorrido. Em consulta ao sistema PjeCrime, verifica-se que foi proposta denúncia imputando a HENRIQUE as condutas previstas nos arts. 33, "caput", da Lei n.º 11.343/06, e 16, § 1ª, inc. I, da Lei n.º 10.826/03 nos seguintes termos:<br>"Consta do incluso inquérito policial que, no dia 20 de julho de 2025, por volta das 15h45min, no Beco da Chácara, n.º 235, Vila Cabana do Pai Tomas, nesta cidade e comarca, o denunciado HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA, consciente e voluntariamente, após adquirir, mantinha sob guarda ou depósito, visando fornecer a terceiros, 43 (quarenta e três) porções de maconha, pesando cerca de 256,65 g (duzentas e cinquenta e seis gramas e sessenta e cinco centigramas) (..) Consta também que, nas mesmas circunstâncias, o denunciado HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA, traziam consigo, 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre indefinido, numeração suprimida, com carregador; e 08 (oito) cartuchos intactos, calibre restrito, marca CBC, modelo auto treina, calibre .45, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar(..)" (autos nº 5179797-62.2025.8.13.0024) grifo nosso<br>O auto de prisão em flagrante apontou que os policiais militares da ROTAM, após receberem informações do serviço de inteligência da PMMG sobre a presença de HENRIQUE, V. "Mustafá", apontado como líder do tráfico de drogas no Bairro Morro das Pedras e integrante da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), deslocaram-se até um imóvel localizado no aglomerado Cabana do Pai Tomaz. Chegando ao local, visualizaram por uma abertura na porta uma mulher e, sobre um móvel, três porções de "maconha". Ao entrarem no imóvel, os policiais foram surpreendidos por HENRIQUE, que saiu repentinamente do banheiro empunhando uma arma de fogo. Em razão da ameaça iminente, os policiais militares emitiram ordens claras e incisivas: "Polícia! Polícia! Larga a arma!", contudo foi necessário o uso da força letal diante da recusa do autuado em soltar a arma. Após a neutralização da ameaça, HENRIQUE foi levado para o Hospital João XXIII, onde permaneceu sob escolta policial. Durante as buscas no imóvel, foram localizadas 40 porções de "maconha" pesando 256,65g escondidas sobre um guarda-roupas e a quantia de R$ 200,00 em uma mochila, além de R$ 40,00 encontrados na posse do recorrido. A companheira de HENRIQUE confirmou o relacionamento de três anos com ele e afirmou que sabia de seu envolvimento com o tráfico de drogas e com o crime organizado na região, tendo, inclusive, presenciado ocasiões em que ele portava arma de fogo, sendo que as drogas encontradas na sala eram destinadas ao seu consumo.<br>Como bem consignou a magistrada que converteu a prisão em preventiva (doc. 30):<br>"As substâncias apreendidas durante as diligências são em quantidade relevante, totalizando 43 (quarenta e três) "buchas" de maconha, pesando 256,65g, acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, além da apreensão de material bélico, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes (..) Consigno que os policiais que efetuaram a prisão do autuado e consequentes busca pessoal e domiciliar em razão do flagrante, agiram, em nosso entendimento, em estrito cumprimento do dever legal, prescindindo da prévia expedição de mandado judicial de busca e apreensão ou de prévio consentimento, pelo estado flagrancial latente, exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio (..) A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da reiteração delitiva do autuado Henrique Rodrigues Ferreira, que foi beneficiado com o deferimento de liberdade provisória por este Juízo em 28/07/2020, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ocasião em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão" grifo nosso<br>Os fatos atribuídos ao recorrido revestem-se de elevada gravidade, supostamente cometidos em concurso material e, conforme relatos constantes dos autos, indicam seu envolvimento com o tráfico de drogas organizado. Assim, a eventual aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, constitui matéria a ser oportunamente apreciada no julgamento do mérito, não se prestando, neste momento, como fundamento para afastar a medida cautelar, sobretudo diante da presença de elementos que evidenciam risco concreto à ordem pública.<br>Ademais, o recorrido foi surpreendido portando uma arma de fogo municiada e com numeração suprimida diante de agentes estatais, sendo necessário o uso de força letal para contê-lo, o que denota resistência à ação policial e manifesta afronta à autoridade pública.<br>No mais, não há que se falar em ilicitude do flagrante e das provas em razão das buscas e entrada dos policiais à residência sem autorização judicial. Destaca-se que, em decisões recentes, o E. STF tem afastado a alegação de ilicitude de provas (buscas domiciliares) nos casos de crime permanente, quando há justa causa para o ingresso na residência:<br> .. <br>Constata-se que, pelo menos neste momento processual, a narrativa constante no auto de prisão em flagrante aponta para a presença de fundadas razões anteriores à abordagem e busca realizada no local em que foram apreendidos os entorpecentes.<br>No presente caso, verifica-se, ao menos nesta fase inicial do processo, a existência de elementos que justificam a medida adotada pelos policiais militares, sem nenhuma violação aos direitos constitucionais do recorrido. Além disso, frise-se que a testemunha Neide Rayanne, em sede policial (doc. 03, pág. 05), confirmou a presença de "maconha" sobre a mesa antes da chegada dos agentes, além de informar que HENRIQUE se encontrava no quarto e possuía arma de fogo, embora não a tenha visualizado no momento. Tais declarações corroboram a existência de fundadas razões que legitimam a atuação dos policiais, sem prejuízo de reavaliação mais aprofundada no curso da instrução criminal.<br>Dessa forma, ausente a configuração de ilicitude das provas colhidas e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, somados à gravidade concreta dos fatos, revela-se imprescindível a segregação cautelar do recorrido, como forma de resguardar a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>Ante o exposto, impõe-se o acolhimento das razões recursais apresentadas pelo Ministério Público, com o restabelecimento da decisão que decretou a prisão preventiva, proferida pelo Juízo da audiência de custódia." (e-STJ, fls. 29-36; sem grifos no original)<br>No caso, segundo se infere dos autos, a diligência policial foi antecedida por informações do serviço de inteligência da PMMG indicando o paciente como líder do tráfico no Morro das Pedras e integrante da facção TCP, o que motivou o deslocamento da equipe ao local. Ao chegarem ao imóvel, os agentes visualizaram, a partir de abertura superior da porta, uma mulher e, sobre o móvel, três porções de maconha, elementos objetivos colhidos do lado de fora da residência. Reputando presentes fundadas razões e indícios mínimos de flagrância em crime permanente, ingressaram no interior para abordagem e busca domiciliar, ocasião em que foram surpreendidos pelo paciente armado (pistola, calibre indefinido, numeração suprimida, com carregador; e 8 cartuchos intactos, calibre restrito, marca CBC, modelo auto treina, calibre .45), exigindo contenção imediata, e, na sequência, localizaram 40 porções de maconha (256,65 g) e valores em espécie.<br>Assim, a confirmação prévia pela inteligência policial, aliada aos elementos concretos percebidos no limiar do domicílio, evidenciou fundadas razões para a diligência no imóvel. Nesse cenário, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, porquanto demonstrada base empírica idônea para a adoção da medida de busca domiciliar.<br>Como se verifica, o entendimento perfilhado está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>A propósito:<br>-<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso" (RE 603.616/RO, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifou-se).<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, também, não assiste razão à defesa.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a prisão preventiva encontra fundamento suficiente na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta  apreensão de 43 porções de maconha (256,65g), embaladas e prontas para venda, além de arma de fogo com numeração suprimida e 8 cartuchos de calibre restrito  , pelo modo de execução (resistência armada à ação policial, com necessidade de uso de força letal), e pelo risco de reiteração delitiva, considerando anotação pretérita de liberdade provisória concedida em 28/07/2020 em flagrante por posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, bem como a notícia de possível liderança no tráfico local e vínculo com organização criminosa (TCP).<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA