DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Agro Amazônia Produtos Agropecuária S.A., desafiando a decisão de fls. 1.097/1.098, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que "todos os pontos da decisão foram enfrentados pela Agravante em seu recurso, sendo dedicado tópico específico para impugnar cada argumento do decisum que inadmitiu o Recurso Especial interposto, como será demonstrado" (fl. 1.110).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.124/1.131.<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 819/836):<br>Trata-se de agravo manejado por Agro Amazônica Produtos Agropecuário S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 734):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO AO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO ESTABELECIDO NO DECRETO N.º 11.803/2005. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ARTIGO 23, DA LEI 12.016/2009. RECONHECIDA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430, DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO COM O PARECER.<br>1. Mantém-se a sentença que reconheceu a decadência do direito à impetração do mandamus, porquanto ultrapassados mais de 120 (cento e vinte) dias desde a data da ciência da decisão que indeferiu a concessão do regime especial tributário estabelecido no Decreto n.º 11.803/2005 e a propositura do writ.<br>2. Destarte, o ato administrativo questionado gerou efeitos imediatos na esfera individual de atuação da empresa contribuinte, não sendo renovado, não havendo relação de trato sucessivo.<br>3. Consoante o enunciado da Súmula 430, do STF, o pedido de reconsideração na via administrativa não suspende ou interrompe o prazo para impetração do mandado de segurança.<br>4. Recurso desprovido.<br>Os sucessivos embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 768/772 e 805/809.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 141, 492 489, § 1º, IV, V, 926 e 927, 1.022, II, do CPC; 3º, II, da LC 87/96; e 3 da Lei 12.016/2009. Sustenta, em resumo, que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, eis que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não enfrentou questão relevante ao deslinde da controvérsia; (fl. 829); e (II) "quanto à natureza do trato sucessivo da relação jurídica, o prazo para impetração do mandado de segurança não deveria ser considerado como decadencial, pois ele estava suspenso ou interrompido, enquanto a administração não decidia sobre o pedido" (fl. 830).<br>Ao final, a parte ora agravante requer o reconhecimento de "inexistência de decadência, em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida, com base art. 3º, II, da LC 87/96, conceder a segurança vindicada, uma vez reconhecidas as ilegalidades/inconstitucionalidades ocorridas no caso concreto, para anular a decisão prolatada no processo administrativo de nº 11/006984/2021 e, por consequência, deferir o credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, de que trata o Decreto Estadual n. 11.803/2005, em relação aos produtos de soja e milho" (fl.835).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 851/871.<br>Parecer ministerial ofertado às fls. 1.091/1.094.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Cinge-se a presente controvérsia a definir se o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE EM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS EVIDENCIADO PELA AMEAÇA ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo ("justo receio"), torna esse direito amparável, em caráter preventivo, por mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese, não se submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também permanente, evidenciando o caráter preventivo do mandado de segurança pela presença constante do "justo receio". Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a corroborar essa compreensão.<br>3. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgamento paradigmático: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.<br>4. Solução do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição, também, da tese fazendária de violação ao art. 23 da Lei 12.016.2009, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas (majoração de alíquota de ICMS incidente sobre consumo de energia elétrica), está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73). Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC).<br>Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf ainda art. 1.030, V, c, do CPC).<br>Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543- C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.<br>De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599 /SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:<br>"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."<br>No caso, a Vice-Presidência do Tribunal regional inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 1.097/1.098; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, frente ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo 21.03305/MG e 21.09221/MG- Tema 1.273.<br>Publique-se.<br>EMENTA