DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por P.P.P. - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 306):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. EMBARGOS A EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CRÉDITO DECORRENTE DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - TÍTULO EXCUTIVO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO LEGAL - ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DEVIDOS - PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO.<br>A Súmula nº 268 do STJ dispõe que "O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado", logicamente. A sua aplicabilidade faz menção específica quanto ao ajuizamento de execução por título judicial contra fiadores que não integraram a relação processual do feito de conhecimento, o que não é o caso dos autos de origem, uma vez que a apelada ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial. O crédito decorrente de contrato de locação de imóvel, seus encargos e acessório é espécie título executivo extrajudicial, desnecessária a assinatura de duas testemunhas.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 317-321) foram contrarrazoados pelo recorrido (fls. 325-327) e rejeitados pelo Tribunal local (fls. 336-341).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial, quanto a necessidade de verificação da inobservância do prazo de 10 (dez) dias para promoção da citação, contados da intimação judicial, nos termos do art. 219, §4º do CPC/1973 (art. 240, §2º do CPC/2015) e a distinção dos precedentes invocados quanto à retroação dos efeitos interruptivos da prescrição condicionada ao cumprimento do prazo de 10 dias.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos art. 219, §§ 2º e 4º, do CPC/1973 (art. 240, §2º, do CPC/2015) porque a retroação da interrupção da prescrição à data da distribuição somente se opera se o autor adotar, em 10 dias, as providências para viabilizar a citação. Em outras palavras, se o prazo de 10 dias não for observado, "não há retroação" e a prescrição deveria ser reconhecida.<br>Sustenta infração aos arts. 257 e 284 do CPC/1973 (arts. 290 e 321 do CPC/2015) afirmando que não houve recolhimento das custas complementares no prazo correto.<br>Defende afronta aos arts. 202, I e 206, §3º, I, do CC argumentando que houve a prescrição trienal.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 518-526).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 533-536), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 539-561).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 565-575).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em embargos à execução opostos pela recorrente, nos quais se discutiu: (i) prescrição pela citação tardia e ausência de retroação do efeito interruptivo e (ii) cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas complementares.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, pois a Corte estadual deixou de se pronunciar sobre a hipótese prevista no art. 240, §2º, do CPC, de que a prescrição não se interrompe e nem retroage à data da propositura da ação se o autor não adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de que a citação não foi promovida dentro do prazo de 10 dias, considerando que não houve demora exclusivamente imputável ao Poder Judiciário, mas configurando inércia da recorrida - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 319-320):<br>Veja-se Excelências, que a questão fulcral posta para julgamento não se refere às tentativas de citação realizadas nos autos, mas sim na análise se a promoção da citação foi realizada dentro dos prazos legais contados das intimações realizadas, haja vista a consequência legal expressamente prevista nos §4º do artigo 219 do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, e seu correspondente no § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil Brasileiro em vigor.<br>Não se trata de paralisação do feito pelo prazo prescricional, questão que em nenhum momento foi abordada, mas sim da ausência de retroação dos efeitos da interrupção da citação. São conceitos distintos, sendo que a tese apresentada pela EMBARGANTE não foi devidamente analisada, constituindo verdadeira omissão nos termos do inciso IV do §1º do artigo 489, cominado com o inciso II do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil Brasileiro.<br>É certo que a definição da base fática é realizada nesta instância, sendo imprescindível a manifestação desta Corte sobre as intimações indicadas no quadro acima, e a perda do prazo para seu cumprimento, para eventual abertura da instância superior.<br>Observa-se também que no apelo interposto, foram apresentadas diversas decisões desta Corte entendendo justamente no sentido da tese postulada pela EMBARGANTE, de que a ausência de promoção da citação no prazo legal importa na ausência de retroação dos efeitos da interrupção da prescrição à data da distribuição, não tendo havido manifestação desta Turma a respeito das eventuais distinções do caso concreto às hipóteses levantadas, ou a superação dos entendimentos invocados, o que caracteriza a omissão nos termos do inciso VI do §1º do artigo 489, cominado com o inciso II do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil Brasileiro .<br>Dessa forma, requer que esta Turma manifeste expressamente sobre a incidência das hipóteses previstas nos §4º do artigo 219 do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, e seu correspondente no § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil Brasileiro em vigor, ou que indique as razões pelas quais entende que a inobservância dos prazos legais não constitui inércia da EMBARGADA, com o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, a fim de preencher o requisito do pré-questionamento na forma do artigo 1.025 do mesmo diploma processual.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal local, in verbis (fls. 339-340):<br>Nessa senda, a tese apresentada pela parte embargante não merece acolhida. Isso porque, a parte embargante traz para discussão o tema já debatido e enfrentado na decisão embargada.<br>Em conformidade com o disposto no artigo 240, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, incumbindo ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º.<br>O § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que o demandante não poderá ficar prejudicado por demora imputável, exclusivamente, ao Poder Judiciário.<br>§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.<br>Dito isso, diferentemente das alegações da parte recorrente e, em total conformidade com o entendimento do Juízo de primeiro grau, constato que a demora na citação não pode ser imputado à parte apelada, pois, ao longo do curso processual, é possível atestar que a demandante buscou êxito na citação da parte ré, fornecendo endereços, bem como pedindo ao Juízo que fossem realizadas no endereço residencial da representante legal, Patrícia Prates de Almeida Pettersen.<br>Dessa forma, não houve qualquer inércia por parte da ora Apelada em proceder à citação, que só não ocorreu imediatamente ao ajuizamento da Execução porque a devedora, ora Apelante, não foi encontrada e tão pouco informou nos autos o novo endereço para ser localizada, não podendo esta, pois, ser beneficiada pela própria torpeza.<br>Assim, não há que se falar em desídia da parte autora na tentativa de citação da parte requerida e, tendo sido a inicial distribuída dentro do prazo legal, não se sustenta a ocorrência da prescrição.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA