DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA - SINDIPOSTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls. 166/168e):<br>TRIBUTÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. RESTITUIÇÃO QUANDO OCORRE DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO. TEMA 228/STF. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PREÇO TABELADO.<br>1 . Apelação interposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Ceará em face de sentença que denegou a Segurança impetrada para obter o reconhecimento do direito à restituição ou a compensação dos valores pagos a maior a título de PIS e COFINS, incidentes na comercialização de cigarros e cigarrilhas, pelo regime de substituição tributária, na condição de contribuintes substituídos, na situação em que o valor da operação de saída (preço de venda) for inferior à base de cálculo presumida utilizada pelo industrial ou importador para o cálculo dos referidos tributos.<br>2 . Eis o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 596832/RJ (Tema 228), in verbis : " É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida ".<br>3 . As filiadas do Sindicato impetrante são pessoas jurídicas de direito privado e, por meio de loja de conveniência, atuam no comércio varejista de cigarros e cigarrilhas.<br>4. Existe um sistema legislativo específico que regula a importação, fabricação, comercialização e a tributação de cigarros.<br>5. Os importadores, os fabricantes e os comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas, são os responsáveis pela apuração e pagamento do PIS/COFINS, cujos preços são previamente fixados através de tabela, conforme prevê o art. 53 da Lei nº 9.532/97, art. 3º da LC nº 70/91, art. 5º da Lei nº 9.715/98, art. 29 da Lei nº 10.865/04 e art. 62 da Lei nº 11.196/05, arts. 219 e 220, do Decreto nº 7.212/2010.<br>6. Constata-se, pois, que os substituídos tributários - comerciantes varejistas - devem vender o produto de acordo com o preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante, que pode, inclusive, ser consultado através do sítio eletrônico da Receita Federal (Disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/regimes-e-controles-especiais /cigarros-marcas-e-preços-de-venda-a-varejo-de-cigarros . Acesso em 10/10/2023).<br>7. Nesse diapasão, não há como considerar, no caso concreto, a possibilidade da existência de base de cálculo "inferior à presumida", conforme hipótese examinada no Tema 228/STF. Inaplicabilidade do Tema 228/STF. 8. Apelação improvida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 202/204e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. RESTITUIÇÃO QUANDO OCORRE DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO. TEMA 228/STF. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PREÇO TABELADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1 . Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade, negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo sentença que denegou a Segurança impetrada para obter o reconhecimento do direito à restituição ou a compensação dos valores pagos a maior a título de PIS e COFINS, incidentes na comercialização de cigarros e cigarrilhas, pelo regime de substituição tributária, na condição de contribuintes substituídos, na situação em que o valor da operação de saída (preço de venda) for inferior à base de cálculo presumida utilizada pelo industrial ou importador para o cálculo dos referidos tributos.<br>2 . Nas razões recursais, sustenta que os embargos de declaração foram opostos com fins expressos de prequestionamento de pontos omissos do acórdão, cuja manifestação é necessária para a admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores, nos termos da Súmula nº 356 do STF, bem como que tal hipótese não consubstancia uso de aclaratórios com caráter protelatório, conforme Súmula nº 98 do STJ.<br>3 . A embargante, nas razões recursais, apesar de alegar indiretamente omissão do acórdão embargado, ao citar a Súmula nº 356 do STF, não traz qualquer elemento que sustente tal hipótese, limitando-se a mencionar disposições normativas cujo prequestionamento busca reconhecer, quais sejam: art. 3º da Lei Complementar nº 70/91, art. 53 da Lei nº 9.532/97, art. 5º da Lei nº 9.715/98, art. 29 da Lei nº 10.865/04, art. 62 da Lei nº 11.196/05, art. 6º, II, da Lei nº 12.402/01, art. 8º, VII, "b", da Lei nº 10.637/02, art. 10, VII, "b", da Lei nº 10.833/03, art. 150, §7º, da CF/88, e o Tema 288 de Repercussão Geral.<br>4 . O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão.<br>5 . O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.<br>6 . Embargos de declaração improvidos.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, o direito à restituição/compensação de PIS/COFINS, no regime de substituição tributária da comercialização de cigarros.<br>Com contrarrazões (fl. 259e), o recurso foi admitido (fls. 282/286e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 324/330e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Acerca da suscitada ofensa ao art. 492 do CPC, amparada no argumento segundo o qual o acórdão de origem teria inovado ao adotar, como razão de decidir, a Nota SEI 21/2022/PGFN não suscitada pelas partes e sem contraditório, extrapolando os limites do pedido, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à decisão ultra petita.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>No mais, a Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do Tema 228/STF ao caso concreto, diante de regime específico de tributação de cigarros com preços tabelados e base de cálculo definida na legislação setorial:<br>As filiadas do Sindicato impetrante são pessoas jurídicas de direito privado e, por meio de loja de conveniência, atuam no comércio varejista de cigarros e cigarrilhas.<br>Ocorre que existe um sistema legislativo específico que regula a importação, fabricação, comercialização e a tributação de cigarros.<br>Os importadores, os fabricantes e os comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas, são os responsáveis pela apuração e pagamento do PIS/COFINS, cujos preços são previamente fixados através de tabela, conforme prevê o art. 53 da Lei nº 9.532/97, art. 3º da LC nº 70/91, art. 5º da Lei nº 9.715/98, art. 29 da Lei nº 10.865/04 e art. 62 da Lei nº 11.196/05, arts. 219 e 220, do Decreto nº 7.212/2010.<br>Trago à colação o art. 5º da Lei nº 9.715/98:<br>Art. 5 o A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito.<br>Constata-se, pois, que os substituídos tributários - comerciantes varejistas - devem vender o produto de acordo com o preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante, que pode, inclusive, ser consultado através do sítio eletrônico da Receita Federal (Disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/regimes-e-controles-especiais /cigarros-marcas-e-precos-de-venda-a-varejo-de-cigarros . Acesso em 10/10/2023).<br>Nesse diapasão, não há como considerar, no caso concreto, a possibilidade da existência de base de cálculo "inferior à presumida", conforme hipótese examinada no Tema 228/STF.<br>Com essas considerações, nego provimento à Apelação. É como voto.<br>(fls. 166/168e)<br>Entretanto, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, alegando, tão somente, o direito à restituição/compensação de PIS/COFINS, no regime de substituição tributária da comercialização de cigarros..<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.<br>(..)<br>IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA