DECISÃO<br>Examinam-se embargos de divergência opostos por INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.<br>Ação: embargos de terceiro, opostos por ANTONIO SALGUEIRO VASQUES FILHO em face de INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA.<br>Sentença: acolheu os embargos de terceiro, para determinar o levantamento da penhora que recai sobre os imóveis objeto de matrículas determinadas.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por NDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES APELAÇÃO DA EMBARGADA Fraude não demonstrada - Imóveis adquiridos pelos embargantes antes do ajuizamento da execução - Aplicação da Súmula 375 do C. STJ - Desconstituição da penhora - Sentença mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Recurso não provido. (e-STJ fl. 364)<br>Embargos de declaração: opostos por INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA, foram rejeitados (e-STJ fls. 382-384).<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da Súmula 284/STF, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Incide a Súmula n. 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos.<br>2. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não procede ao devido confronto analítico, deixando de demonstrar a similitude fática entre os julgados.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido. (e-STJ fl. 555)<br>Embargos de declaração: opostos sucessivamente por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ fls. 675-688/762-766).<br>Embargos de divergência: alega divergência jurisprudencial entre o acórdão paradigma da Terceira Turma e da Segunda seção acerca da primazia do registro imobiliário sobre acordo entre particulares, mesmo pressuposta a fraude e dissimulação.<br>Ressalta, ainda, divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Segunda Seção, em que firmada orientação em precedente de repetitivo (Tema 1061/STJ).<br>ELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021).<br>Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma sequer adentrou no objeto da divergência jurisprudencial alegada, tendo em vista que negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da Súmula 284/STF.<br>Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.<br>De toda forma, o mero juízo negativo de admissibilidade não evidencia, ao menos por ora, o propósito protelatório ou a litigância de má-fé, razão pela qual afasto a pretensão apresentada pela parte embargada (e-STJ fls. 847-875).<br>Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.