DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 691-692):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, como a necessidade de assinatura de duas testemunhas no título executivo e a impenhorabilidade do imóvel como bem de família.<br>3. A parte agravada defende que o recurso especial não preenche as condições mínimas de cabimento, pois busca o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas pela parte agravante.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios em sede de recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>7. A argumentação deduzida no recurso especial não ultrapassa a barreira das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido omissão em relação à alegada impenhorabilidade do bem de família, o que não demandaria reanálise do acervo probatório dos autos.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 693-698):<br>A decisão agravada, inclusive transcrevendo substancial parte do acórdão recorrido, adotou a fundamentação abaixo (fls. 619-620):<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, II, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Tribunal de origem, por meio da interpretação de cláusulas contratuais e da análise de fatos e provas, concluiu que, como "o embargante não honrou com o pagamento das parcelas pactuadas, as partes celebraram instrumento particular de confissão de dívida (indexador 05 - fls. 31/37 dos autos da execução), sendo este o título executivo que embasa a execução e não as notas promissórias anteriormente emitidas" (fl. 399).<br>Destacou que o "argumento da impenhorabilidade do imóvel objeto do compromisso de compra e venda não merece prosperar, já que se trata de crédito utilizado para aquisição do próprio imóvel, enquadrando-se a hipótese na exceção prevista no inciso II, do artigo 3º da Lei 8.009/90" (fl. 401).<br>Consignou ainda o seguinte (fl. 402):<br>Revela-se completamente descabida a alegação de excesso de execução que segundo o embargante seria decorrente da existência de direito de crédito contra a embargada, em virtude da omissão desta em transferir a titularidade de vaga de garagem vinculada ao imóvel objeto do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes.<br>Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No que se refere à alínea c, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Consoante se extrai da motivação decisória ora questionada, feita a devida análise dos fundamentos dos acórdãos de origem, observa-se que a sugerida violação dos arts. 489, II, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC não haveria mesmo de prosperar. Isso porque as questões essenciais ao deslinde da demanda foram examinadas e decididas de modo objetivo, claro e motivado, não tendo o Tribunal a quo incorrido em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.<br>Tal como ressaltado na decisão agravada, não há vício de julgamento quando o magistrado se atém às circunstâncias fáticas da causa, examina os pedidos formulados na petição inicial e decide a lide nesses limites, ainda que ampare seu entendimento em fundamentos jurídicos diversos daqueles expostos pelas partes em suas manifestações nos autos.<br>Reitere-se que, no que diz respeito às alegadas omissões, conforme devidamente explicitado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem, diante da interpretação de cláusulas contratuais e análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não é impenhorável o imóvel objeto do compromisso de compra e venda, enquadrando-se na hipótese de exceção da Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II.<br>Repise-se também que não houve o alegado excesso de execução, uma vez que "foi justamente o inadimplemento das parcelas do compromisso de compra e venda do aludo imóvel que levou as partes a celebrarem o instrumento particular de confissão de dívida que embasa a execução ora embargada" (fl. 402).<br>Vê-se que o agravo interno não reúne condições de êxito, porquanto a argumentação deduzida no recurso especial, segundo se depreende da decisão ora recorrida, não se mostrou apta a ultrapassar a barreira das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.