DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JENNYFER LARA DOS SANTOS GONÇALVES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2287718-46.2025.8.26.0000).<br>Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/9/2025 pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 11/13).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):<br>EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura da acusada - Necessidade de resguardo da ordem pública Variedade e natureza dos entorpecentes - Medidas cautelares diversas insuficientes Elos do crime de concurso necessário que devem ser estancados - Ordem denegada.<br>Em suas razões, a defesa aduz que a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois baseada em presunções abstratas, sem apresentar elementos concretos e individualizados que justifiquem a imposição da medida mais severa.<br>Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva. Subsidiariamente, pugna pela concessão da liberdade provisória cumulada com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto , insurge-se a defesa contra a prisão processual dos pacientes.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 193, grifei):<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JENNYFER LARA DOS SANTOS GONÇALVES e VINICIUS MOURA DE ASSIS, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Há menos de 1 semana, foi preso em flagrante IVAN GUSTAVO LEOPOLDINO CONCEIÇÃO, também pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes (autos 1503775-85.2025.8.26.0320). Segundo consta daqueles autos, IVAN foi preso por guardas municipais na posse de 1.144 pedras de crack e R$ 323,00 em cédulas diversas. Paralelamente, tramitava junto à DIG/DISE investigação em relação a essa mesma pessoa (autos 1503811-30.2025.8.26.0320), representando-se pela expedição de mandado de busca e apreensão, sob o fundamento de que, à vista do relatório de investigação trazido pela autoridade policial, a residência que se pretendia adentrar seria utilizada como depósito para armazenamento de drogas (lança-perfume), para fins de comercialização, o que foi deferido. Das buscas, houve a prisão em flagrante dos aqui custodiados, na posse de lança-perfume. É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Quanto a Vinícius, nota-se tratar de reincidente específico (fl. 62) Há, assim, concreta indicação da predisposição do indiciado à prática criminosa, na medida em que se envolveu, novamente e em tese, em grave delito. A custódia, portanto, tem como objetivo garantir a ordem pública, para impedir a reiteração criminosa. Quanto a JENNYFER, não obstante a primariedade, a custódia igualmente se impõe. Apreendidos os celulares dos cus todiados (e facultado o acesso, pelos policiais, conforme decisão judicial nos autos 1503811-30.2025.8.26.0320), foram observadas diversas conversas relativas ao tráfico (RELATÓRIO Nº 127/2025- fls. 31/43 dos autos da busca e apreensão), culminando na prisão de outro traficante na mesma data: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (autos 1503841-65.2025.8.26.0320). Quanto a VINICIUS, foram localizadas conversas de que faria a venda desta droga desde o ano de 2021, continuando a vender em 2022, 2023, 2024 e 2025. Em conversa no Whatsapp datada do último dia 25 de agosto de 2025, JENNYFER (utilizando o número de telefone  55 19 99594-2432), afirma que "acabou o lança", falando a VINICIUS que este "tem que pedir pro Juninho", porque "já vendeu quase 30" e "vai que vem mais corre". Não há, assim, ao menos neste momento processual, que se cogitar de eventual tráfico privilegiado caso venha a ser condenada. Desse modo, em observância ao quanto disposto no artigo 282, §6º do Código de Processo Penal, inviáveis, insuficientes e inadequadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Assim, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e com fundamento no artigo 310, inciso II da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA,<br>A custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, ao examinar os fundamentos declinados no decreto prisional colacionado, constato a ausência de fundamentação concreta, pois o Juízo de primeiro grau apenas reconheceu a presença de materialidade e indícios da prática delitiva, não fazendo menção a nenhum outro elemento específico do caso concreto como justificativa para a necessidade da prisão preventiva. Dessa forma, a motivação consignada no título prisional se apresenta, de fato, genérica e abstrata, sem lastro em circunstâncias do caso em análise, sendo inapta, portanto, a servir como supedâneo para a segregação provisória.<br>Além disso, o crime aqui apurado é desprovido de violência ou grave ameaça e não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, primário e sem antecedentes criminais.<br>Ademais, a quantidade de entorpecente apreendida não é significativa a ponto de justificar a prematura segregação - 1 vidro de lança perfume.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RÉU PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, que exige fundamentação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos e em elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A mera gravidade abstrata do delito, ainda que se trate de tráfico de drogas, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração efetiva do periculum libertatis.<br>3. No caso concreto, embora apreendida quantidade razoável de droga (155 g de cocaína) e embalagens que poderiam indicar comercialização, não há elementos individualizados que justifiquem a medida extrema, sobretudo tratando-se de réu primário, sem antecedentes, sem notícia de envolvimento com organização criminosa ou uso de arma de fogo.<br>4. Mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.410/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM TRAFICÂNCIA HABITUAL APÓS A MAIORIDADE. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE ENTORPECENTES. PRIMARIEDADE. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida, confirmada a liminar deferida, nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 986.054/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva da paciente (Autos n. 1503836-43.2025.8.26.0320), se por outra razão não estiver presa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA