DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 235):<br>AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO - ORDEM DE DEVOLUÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a anulação ou revisão de ato administrativo que implicar na supressão de direito individual do servidor público, impõe-se a observância de prévio processo administrativo, para a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 5º, LIV e LV, da CF/88.<br>2. Padece de nulidade o ato administrativo que determina aos servidores públicos do Município de Santa Bárbara a devolução dos valores recebidos a título de horas extras sem a implementação do procedimento administrativo, violando, consequentemente, o devido processo legal.<br>3. Manutenção da decisão.<br>4. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 784-786), o insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 927 do CPC; 884 do Código Civil; e 53 da Lei 9.784/1999.<br>Defende a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, notadamente as teses firmadas em recursos repetitivos (Temas 1009 e 979 do STJ), e que o acórdão recorrido não aplicou as referidas orientações vinculantes.<br>Argumenta que a manutenção dos valores pagos indevidamente aos servidores configura enriquecimento sem causa; descreve que os valores pagos a título de horas extras dos meses de fevereiro e março de 2021 foram exorbitantes, totalizando R$ 267.480,50, e que 42 de 57 servidores devolveram os valores, 8 solicitaram parcelamento, o que afastaria a boa-fé objetiva.<br>Sustenta a possibilidade de autotutela administrativa para anular atos eivados de ilegalidade sem necessidade de instaurar processo administrativo quando houver devolução voluntária; afirma que houve notificações aos servidores e ao sindicato, e que apenas para os que não devolveram foi instaurado o processo administrativo com garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Contrarrazões às fls. 341-345 (e-STJ).<br>A Vice-Presidência do TJMG determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, em face da aparente contrariedade do acórdão recorrido com as orientações firmadas no Tema 1.009/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (e-STJ, fls. 350-353).<br>Diante da negativa do juízo de retratação pelo colegiado estadual (e-STJ, fls. 297-305), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 367-369), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança impetrado pelo sindicato dos servidores municipais para anular ato administrativo que exigiu a devolução de valores pagos a título de horas extras, sem instauração de processo administrativo prévio.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais concedeu a segurança, declarou nulo o ato de devolução por violação ao devido processo legal e determinou a restituição dos valores, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 235-243 - sem grifos no original):<br>Traçadas essas linhas gerais, cumpre destacar que a Administração Pública, amparada em seu poder de autotutela, pode anular atos próprios que estejam maculados pelo vício da ilegalidade, o que é consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, verbis:<br>A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial.<br>No entanto, se a anulação ou revisão do ato administrativo resultar em prejuízo ao administrado(supressão de direito individual do servidor público), torna-se imprescindível a prévia instauração de processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa inerentes ao devido processo legal, conforme determina o art. 5º, LIV e LV, da CF/88:<br>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis)<br>LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;<br>LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;<br>(..)<br>Aliás, tal entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento RE nº 594296, em sede de repercussão geral: Confira-se:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral - mérito acórdão eletrônico dje-030 divulg 10-02-2012 public 13-02-2012).<br>In casu, não obstante o Município de Santa Bárbara tenha afirmado, através do Ofício nº 05/2021 DGP/SMAP(Evento nº 08 - sequencial nº 001), que houve equívoco da Administração Pública na realização dos cálculos das horas extraordinárias recebida pelos servidores da educação, tal apuração não foi precedida de processo administrativo.<br>O referido documento demonstra que o ente municipal, unilateralmente, identificou o suposto erro, apurou os valores que deveriam ser restituídos, e encaminhou aos servidores a guia para restituição do montante.<br>Ora, a metodologia adotada pelo Município de Santa Bárbara ofendeu ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando que suprimiu dos servidores a possibilidade de discutir a legalidade dos valores recebidos a título de horas extras.<br>Assim, ante a inobservância do devido processo legal, conforme destacado na decisão agravada, forçosa a declaração de nulidade do ato administrativo.<br>(..)<br>Nessa perspectiva, violado direito líquido e certo dos servidores, patente a concessão da segurança, para declarar nulo o ato administrativo que determinou aos professores a devolução dos valores a título de horas extraordinárias, bem ainda determinar a restituição dos valores supostamente pagos a maior aos professores a título de horas extras, especialmente àqueles que acataram a ordem de devolução.<br>Em novo exame da matéria, a Corte de origem, entendendo pela manutenção do acórdão recorrido, ratificou a conclusão pela nulidade do referido ato administrativo, conforme os consecutivos argumentos (e-STJ, fls. 299-305 - sem grifo no original):<br>O Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.009), em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp nº 1.769.306/AL e do REsp nº 1.769.209/AL, firmou tese no sentido de que os "pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". A propósito, cito a ementa do julgado:<br>(..)<br>Contudo, no caso concreto, a Turma Julgadora seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 594.296 (repercussão geral), segundo o qual é nula a exigência de devolução de valores pagos a servidores públicos sem a instauração prévia de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.<br>Confira-se:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral - mérito acórdão eletrônico dje-030 divulg 10-02-2012 public 13-02-2012).<br>Assim, o acórdão confirmou a decisão que concedeu a segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo que determinava a restituição dos valores pagos a título de horas extraordinárias aos professores do Município de Santa Bárbara. Dessa forma, a tese do Tema 1.009 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a nulidade do ato administrativo decorreu da falta do devido processo legal, e não apenas da análise da boa-fé do servidor.<br>O julgado seguiu a orientação do STF, que exige a instauração de processo administrativo antes da cobrança de valores pagos indevidamente. Portanto, ainda que o pagamento tenha sido irregular, a restituição dos valores não pode ser exigida sem a observância das garantias processuais.<br>Nesse passo, o acórdão está em consonância a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, para confirmar o acórdão.<br>Com essas considerações, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONFIRMO O ACÓRDÃO.<br>Da leitura dos trechos acima destacados, verifica-se que a Corte de origem resolveu a controvérsia dos autos com base em fundamentos de índole eminentemente constitucional, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que determinou a restituição dos valores pagos a título de horas extras, com base na interpretação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como no exame da extensão e do alcance das orientações estabelecidas no julgamento do RE 594.296, pela sistemática da repercussão geral (Tema 138 do STF), de modo que é descabido o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. O caráter eminentemente constitucional da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, impede a análise do apelo nobre pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>2. Eventual citação subsidiária de dispositivo infraconstitucional pelo aresto recorrido não elide sua natureza constitucional, quando este decidiu, de forma principal, baseado na aplicação de preceitos constitucionais.<br>3. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar eventual ofensa a dispositivo constitucional ou razões recursais baseadas em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.018.972/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.575/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024).<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024.)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021.)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada quando obstada a análise da mesma tese suscitada no recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.