DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por AZERIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.<br>Recurso especial interposto em: 10/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.<br>Ação: de restituição c/c indenizatória, ajuizada por PRECON INDUSTRIAL S/A em face da recorrente.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a restituir a integralidade dos valores pagos pela autora decorrentes da contratação, no valor R$1.627.064,95 (um milhão, seiscentos e vinte e sete mil, senta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e a pagar para a autora indenização por perdas e danos no valor de R$927.574,54 (novecentos e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).<br>Acórdão: rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PERDAS E DANOS - LUCROS CESSANTES - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo que o desrespeito ao prazo fixado em lei impõe o não conhecimento do recurso. 2. A apelação cível deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação do advogado acerca da decisão. 3. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 4. Para validade da cláusula de eleição de foro, é imprescindível que esteja prevista em instrumento escrito e faça alusão expressa a determinado negócio jurídico. 5. Não havendo vulnerabilidade do contratante, deve ser reputada válida a cláusula de eleição de foro prevista em instrumento escrito e que faz alusão expressa ao negócio jurídico que deu origem à ação. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da prolação de julgamento do mérito em detrimento da instauração da dilação probatória, se sua produção era inútil. 7. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio. 8. Não cumprida a obrigação contratual, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 9. No sistema processual civil brasileiro vigora a regra de que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC. 10. Para a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido, o que impede condenações baseadas em simples expectativas de prejuízo patrimonial. 11. O dano indenizável a título de lucros cessantes e que interessa à responsabilidade civil é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo. 12. A condenação em lucros cessantes demanda prova concreta e não pode se fundar em mera expectativa de ganho futuro. 13. Em caso de sucumbência recíproca, as custas devem ser distribuídas entre as partes na proporção da sucumbência de cada uma delas.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, os primeiros foram rejeitados e os segundos não foram conhecidos, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 357, 370, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 406 e 884 do CC; e aos Temas 112 e 235/STJ.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de saneamento e indeferimento indevido de prova pericial.<br>Alega que não foi observada a necessidade de devolução dos equipamentos já entregues à recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial interposto é inadmissível por ser intempestivo.<br>A recorrente foi intimada do acórdão prolatado pelo TJ/MG, referente aos primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, em 6/5/2024 (e-STJ fl. 6928). O recurso especial por sua vez foi interposto em 10/4/2025 (e-STJ fl. 7171). Exauriu-se, pois, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso especial.<br>Importa ressaltar que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração que não chegaram a ser conhecidos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial. Nesse sentido, confira-se: AgRg nos EAREsp 2.216.810/SP, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; AgRg nos EDcl no AREsp 1.620.713/PB, Quinta Turma, DJe de 10/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.584.796/SP, Terceira Turma, DJe de 13/5/2020; e AgRg no AREsp 824.861/PB, Primeira Turma, DJe de 2/8/2017.<br>Dessa forma, a intempestividade do recurso especial há de ser reconhecida, já que os segundos embargos de declaração opostos pela parte recorrente não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial, pois não foram conhecidos (e-STJ fls. 6953/6956 e 7019/7024).<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.<br>1. Sob a égide do CPC/2015, é intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração que não chegaram a ser conhecidos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial.<br>3. Recurso especial não conhecido.