DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 272):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva com base na ilegitimidade ativa dos autores, residentes fora do estado onde tramitou a ação civil pública (MS), alegando limitação territorial dos efeitos da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os autores, não residentes no estado do Mato Grosso do Sul, podem se beneficiar da sentença proferida em ação civil pública de efeitos nacionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1101937, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), afastando a limitação territorial dos efeitos da sentença.<br>4. No caso concreto, a sentença da ação coletiva não contém restrição territorial, sendo aplicável o entendimento do STF quanto à abrangência nacional da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na primeira instância.<br>Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública de âmbito nacional, nos termos do RE 1101937."<br>"2. Os autores, ainda que residentes fora do estado onde foi ajuizada a ação coletiva, possuem legitimidade ativa para propor cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; LACP, art. 16; CPC, art. 485,<br>IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.04.2021.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 348-353).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 360-368), a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 485, V e VI, 489, § 1º, 502, 535, § 8º e 1.022, II, do CPC/2015; e 16, da Lei n. 7.347/1985.<br>Apontou, preliminarmente, nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional em analisar as questões suscitadas nos embargos de declaração, sobretudo quanto à vigência e aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e 535, §8º do CPC/2015 ao caso concreto.<br>Defendeu a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF à hipótese.<br>Asseverou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 foi superveniente ao ajuizamento da ACP n º 0005019-15.1997.4.03.6000, e posterior ao trânsito em julgado do título formado na ACP, que ocorreu em 2/8/2019.<br>Argumentou que, "na ausência de ação rescisória para desconstituir o título dos autos nº 0005019- 15.1997.4.03.6000, quanto à eficácia territorial do título, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, não é possível afastar a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 ao caso concreto, tal como fora feito no acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 365).<br>Ressaltou que, "dada a existência do acordo e dos pagamentos realizados, o exequente carece de interesse processual e é parte ilegítima para requerer a execução da sentença proferida na ACP 000509- 15.1997.4.03.6000, de cujo alcance foram expressamente excluídos os servidores que firmaram acordo" (e-STJ, fl. 365).<br>Ponderou, assim, que o prosseguimento da execução viola o instituto da coisa, o que enseja a reforma do acórdão recorrido para extinguir a execução.<br>Apontou, por fim, divergência jurisprudencial, colacionando acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, o qual reconheceu a ilegitimidade ativa dos exequentes não residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a limitação territorial da eficácia do título ao Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o art. 16 da LACP vigente ao tempo do trânsito em julgado.<br>Postulou, assim, o provimento do recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente e sucessivamente, a anulação do acórdão por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 404-419 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 428-437).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão a parte recorrente, uma vez que todas as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Assim, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ao examinar a situação jurídica dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a a ausência de limitação territorial do título executivo contido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 270-, sem grifos no original):<br>Trata a controvérsia da possibilidade de ajuizamento de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande independente de residirem os autores no estado do Mato Grosso do Sul. Quando do julgamento do RE 1101937, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade da limitação territorial trazida pelo artigo 16 da LACP:<br> .. <br>Em análise à sentença proferida na ACP nº0005019-15.1997.403.6000, também não se vislumbra qualquer limitação territorial.<br>Sem limitação no título exequendo, não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, devendo ser observado o entendimento do C. STF.<br> .. <br>Ante o exposto, à apelação para anular a sentença e DOU PROVIMENTO determinar o retorno dos autos à 1ª instância para apreciação dos demais pedidos.<br>É como voto.<br>Como se depreende, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia asseverando que não houve limitação territorial na inicial da ação de origem, tampouco na respectiva sentença.<br>Nesse contexto, atentando-se aos argumentos trazidos no recurso especial, que os fundamentos acima destacados não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, as quais também se encontram dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado<br>Verifica-se, assim, a aplicação do disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), ambas do STF.<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. DECISÃO SURPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. No que se refere à tese relacionada à decisão surpresa, o conhecimento do recurso encontra óbices nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois não há impugnação específica ao fundamento de sua não ocorrência, ao tempo em que a premissa adotada pelo órgão julgador releva sua impossibilidade.<br>4. Quanto à tese referente à higidez do título executivo, eventual conclusão nesse sentido dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>5. No pertinente à possibilidade de substituição da CDA, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.045.472/BA, definiu tese segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal" (tema 166). Esse entendimento decorre do fato de não ser permitido à parte exequente a alteração posterior do lançamento tributário para o fim de proceder à substituição do título executivo. E, nessa parte, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, como é possível extrair do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, a CDA não padecia de erro material ou formal e, sim, era nula.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.591.892/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte.<br>Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. Precedentes.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>De igual forma, em relação à alegação de ofensa aos arts. 485, VI, e 502, do CPC, constata-se que o recorrente apenas apontou a contrariedade dos citados dispositivos legais, sem explicar de forma clara e individualizada como o acórdão recorrido os afrontou, atraindo novamente a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse contexto, essa Corte já decidiu que "a falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso" (AgInt no REsp n. 2.193.036/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Ademais, cumpre registrar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca dos limites subjetivos da coisa julgada, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. OFENSA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/198 5. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO CPC/2015. SIMPLES MENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.