DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME DE OLIVEIRA ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5069142-89.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que foi instaurado procedimento investigatório para a apuração da prática dos delitos previstos nos arts. 154, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido por decisão monocrática.<br>Posteriormente, foi apresentado agravo interno, o qual foi improvido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 256):<br>AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. PRETENSO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS A FIM DE SUSPENDER INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM FASE EMBRIONÁRIA INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NAS PROVAS. ADEMAIS, CASO QUE NÃO RETRATA FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE É DE RIGOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Daí o presente recurso, no qual a defesa afirma que "a manutenção da investigação diante da ausência de lastro probatório mínimo representa, portanto, manutenção do constrangimento ilegal, o qual deve ser reparado de imediato pela via do habeas corpus" (e-STJ fl. 262).<br>Argumenta que "a conduta em tese praticada pelo paciente é atípica, pois, como é notório, o tipo objetivo do crime de estelionato é a tutela ao patrimônio móvel ou imóvel de pessoa natural ou jurídica, tutelando-se tanto o interesse social da confiança mútua nas relações patrimoniais privadas como também o interesse público em impedir o emprego do engano para levar alguém a prestações indevidas, com geração de prejuízo" (e-STJ fl. 263).<br>Aponta que "inexiste qualquer demonstração de que o paciente tenha realizado operações fraudulentas envolvendo ativos virtuais ou financeiros" (e-STJ fl. 265).<br>Requer, assim, (e-STJ fl. 271):<br>a) o conhecimento e processamento do presente Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça;<br>b) o deferimento liminar do pedido, com a imediata suspensão de quaisquer atos investigatórios que importem em constrangimento ao paciente (intimações, quebras/reqs provisórias, diligências que impliquem medidas constritivas ou a manutenção do estigma público), até julgamento definitivo deste recurso, ante o evidente risco de dano irreparável à liberdade e à dignidade do paciente;<br>c) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, conhecendo-se do habeas corpus e concedendo-se a ordem para trancar o inquérito policial instaurado, por manifesta ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria, e por decorrente constrangimento ilegal já efetivado Ou então, que subsidiariamente seja decretada a cassação do acórdão recorrido e que os autos retornem à instância originária, para que o Habeas Corpus impetrado seja devidamente recebido, processado e submetido à plenário, resolvendo-se a questão de mérito apresentada;<br>d) a intimação do Ministério Público para manifestação, e, subsidiariamente, a remessa dos autos para outras providências que V. Ex.ª entender pertinentes;<br>e) a juntada das peças essenciais (cópia integral da impetração de habeas corpus, documentos acostados e decisão recorrida  já acostadas aos autos).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaca-se que "o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito" (AgRg nos EDcl no RHC n. 202.462/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2025, DJEN de 7/10/2025).<br>No presente caso, a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus consignou que (e-STJ fl. 244):<br>De fato, o habeas corpus não comporta conhecimento.<br>Pelo que se infere dos autos 5048130-81.2024.8.24.0023, Duarte Pinto Coelho de Castelo Branco apresentou Notícia-Crime contra o paciente, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 154, caput, e art. 171, caput, do Código Penal, já que teria empregado meio fraudulento e inserido a vítima em sociedade holding para abertura de franquia do café Havana.<br>Diante da manifestação do Ministério Público, sobreveio decisão judicial que determinou a remessa dos autos à Delegacia de Polícia para abertura de inquérito policial (evento 7).<br>Nesse contexto, não há falar em constrangimento ilegal em razão da decisão judicial que determinou a apuração de elementos de materialidade e autoria decorrentes dos fatos relatados na Notícia-Crime. Isso porque o trancamento do inquérito policial em via estreita de habeas corpus é medida excepcional e somente cabível quando comprovada a ausência de justa causa de forma inequívoca, o que não é a hipótese.<br>A propósito, como bem pontuado em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 10): "a investigação encontra-se em andamento, de modo que não seria adequado deliberar a respeito da tipicidade da conduta, notadamente porque tal exercício demandaria aprofundado exame fático- probatório, o que é incompatível com a estreita via do writ".<br>No agravo interno, restou destacado que (e-STJ fl. 253):<br>O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>O agravante se insurge em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Guilherme de Oliveira Araújo de Castelo Branco, sob o argumento de que simples fato de figurar como investigado em inquérito policial evidencia constrangimento jurídico.<br>No entanto, sem razão.<br>Isso porque o não conhecimento do writ foi fundamentado na impossibilidade de utilização do habeas corpus como instrumento para trancar inquérito policial, não se tratando o caso de flagrante ilegalidade.<br>Ademais, não há falar na reforma da decisão monocrática já que o suposto constrangimento ilegal apontado pelo impetrante se refere à decisão que apenas determinou a apuração pela Autoridade Policial de elementos de materialidade e autoria delitiva dos crimes previstos nos art. 154, caput, e art. 171, caput, do Código Penal. Outrossim, o habeas corpus não é instrumento adequado para o exame valorativo do conjunto fático-probatório.<br>Dessa forma, nota-se que não foi reconhecida a ausência de justa causa e a atipicidade alegada pela defesa, uma vez que tais fatos ainda estão sendo apurados, de modo que, para prover o presente recurso em habeas corpus, seria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA