DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:<br>.. a decisão embargada efetivamente se omitiu quanto a pontos cruciais envolvendo a admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pela União Federal, sendo insuficiente a alegação - genérica. (..)<br>.. omissão ora abordada, para que este D. Órgão Julgador se manifeste, expressamente, sobre o fato de (i) inexistir o pressuposto processual negativo, consistente na ausência de risco de decisões conflitantes e/ou de violação futura à coisa julgada material, o que afasta, nitidamente, a litispendência, bem como (ii) acerca dos artigos 3º e 4º do CPC, que privilegiam o julgamento de mérito. (..)<br>.. omissão, com expresso enfretamento da alegação de inexistência de litispendência, porquanto o pedido e a causa de pedir desta ação e do mandado de segurança são nitidamente diversos, de sorte que não se afigura preenchido o requisito estabelecido pelo art. 337, § 2º, do CPC.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte.<br>Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:<br>Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Primeiramente, é fundamental destacar que o Tribunal de origem, por meio do voto-vista proferido no âmbito do julgamento da apelação interposta pelo particular, atestou expressamente que "a litispendência reconhecida pelo Juízo de origem foi estabelecida quando interpostos os embargos à execução, em 04/05/2020. Na ocasião, já estava em curso a ação mandamental, protocolada em 15/04/2009, o que dá origem ao vício reconhecido pelo magistrado de origem.".<br>De forma semelhante, o voto vencedor do referido julgamento da apelação também assentou que "no momento do ajuizamento dos embargos, em 04/05/2020, ainda pendia de julgamento o mandado de segurança nº 0008588-12.2009.4.02.5101 (..)", contudo, conforme citado no voto, o contribuinte, em relação ao mandamus, manifestou " desistência no STJ, tendo a decisão homologatória da desistência transitado em julgado em 23/07/2021.".<br>Em virtude dessa única razão, qual seja, homologação da desistência de mandado de segurança anteriormente impetrado, é que o Tribunal de origem, por maioria, concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelo contribuinte para anular a sentença que havia julgado extinto os embargos à execução, consignando que "não mais subsiste a ação mandamental que motivou a extinção dos embargos à execução pela litispendência.".<br>Assim, diante da mera leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, percebe-se que é fator incontroverso a ocorrência de litispendência entre os presentes embargos à execução e o anterior mandado de segurança impetrado pelo contribuinte, fator que só foi relativizado pelo julgador a quo sob o pretexto de que a posterior desistência da ação mandamental consistiria em fato superveniente capaz de afastar o obstáculo da litispendência.<br>Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA