DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERIBERTO BARBOSA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0065767-09.2025.819.0000, de relatoria da Desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, aos 18/7/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, no art. 16, § 1º, inci so IV, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 43/47).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, CADA UM C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL.<br>I. Caso em exame Paciente que trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quantidade de maconha e cocaína, tendo se associado a outros integrantes do Comando Vermelho para praticar, de forma reiterada e permanente, o crime de tráfico ilícito de drogas, com o emprego de arma de fogo. Prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>Revogação da prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares dela diversas.<br>III. Razões de decidir<br>Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. No caso, trata-se de delitos de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar do Paciente, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes. Eventuais condições subjetivas a ele favoráveis, no caso dos Autos, não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo<br>ORDEM DENEGADA<br>Em suas razões, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e baseada em argumentos abstratos, como a quantidade de drogas apreendidas e a gravidade do crime, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis - paciente primário, com residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes -, defendendo a aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, sobretudo diante da possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado em eventual condenação.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, colho do decreto preventivo (e-STJ fls. 43/44, grifei):<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado trazia consigo farta quantidade de material entorpecente para venda, o que restou comprovado especialmente porque foi apreendido no contexto em que se encontrava o custodiado, já que a droga se encontrava acondicionada em pequenas embalagens plásticas.<br>Conforme consta do laudo definitivo de id. 210089398, foram apreendidas 3,80 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.), 288,70 Grama(s) de Cocaína (pó) e 45 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK). Além disso, também foi apreendida: 1 Arma de Fogo TISAS (Pistola) - Calibre (9 mm); 1 Componentes INDETERMINADO (Carregador) - Calibre (9 mm); 7 Munição CBC (Cartucho (Intacto)) - Calibre (9 mm), conforme auto de apreensão de ID. 210089390.<br>Trata-se de quantidade elevada de droga. Além disso, não se pode desconsiderara a apreensão de arma de fogo no mesmo contexto, com numeração suprimida. Todos estes elementos denotam possível conclusão sobre atuação habitual e organizada do custodiado que não pode ser descartada neste momento de cognição sumária, o que indica o risco do seu estado de liberdade.<br>Além disso, não restaram comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita. Dessa forma, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posterior.<br>Finalmente, os delitos de associação e de tráfico de drogas se enquadram no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão.<br>Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido -3,80g (três gramas e oitenta centigramas) de maconha; 288,70g (duzentos e oitenta e oito gramas e setenta centigramas) de cocaína e 45g (quarenta e cinco gramas) de crack.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>Foram, ainda, apreendidos pistola calibre 9mm, de numeração raspada, com carregador de munição, e 7 cartuchos intactos de munição 9mm.<br>Ora, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/ SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, mais de 6kg (seis quilos) de cocaína, além de 130g (cento e trinta gramas) de Cetamina (e-STJ fl. 62), enfatizando, ainda, que se trata do delito de tráfico de drogas supostamente praticado de forma reiterada e organizada.<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que se afigura " ..  necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele imputados, evidenciada não só pela quantidade de entorpecentes apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão (aproximadamente 6kg de cocaína), mas também pela variedade de munições e armas encontradas no local, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade e que demonstram, in casu, a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 963.559/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (MUNIÇÕES). POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Hipótese na qual foram apresentados elementos concretos a demonstrar o periculum libertatis e justificar a custódia cautelar.<br>A prisão em flagrante foi precedida de campana policial, na qual se observou intensa movimentação no local, indicando habitualidade em tal prática delitiva. A incursão dos agentes resultou na apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas - 1g de cocaína, 1,9g de crack e 776,6g de maconha -, corroborando os indícios de dedicação à traficância. Os elementos indicativos da periculosidade do agravante são potencializados pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida em tal contexto, de modo que não se verifica ilegalidade na prisão decretada.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 966.492/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 8,38 KG DE MACONHA E ARMA. TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva da recorrente, presa em flagrante após a apreensão de uma pistola calibre 9mm com carregador e 8,385 kg de maconha.<br>2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias da prisão, na posse de grande quantidade de drogas e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da apreensão de grande quantidade de drogas - 8,385 kg de maconha - e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.<br>5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de reiteração delitiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade concreta do fato delituoso.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus denegado.<br>(AgRg no RHC n. 207.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA