DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FREDERICO GARCIA MESQUITA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (n. 5532760-23.2025.8.09.0173).<br>Consta dos autos que, em 3/5/2024, o paciente foi preso preventivamente por supostamente integrar organização criminosa destinada ao desvio de cargas (e-STJ fls. 22/31).<br>Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 14/16):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por suposta participação em organização criminosa voltada ao desvio de cargas, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação atual. Sustentou-se que a instrução criminal estaria encerrada em relação ao paciente, sem contribuição da defesa para eventual atraso processual. A ordem foi indeferida liminarmente e impugna decisão proferida em 12.05.2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, após mais de um ano de custódia, sem sentença proferida, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Questiona-se também a possibilidade de reanálise da matéria já decidida anteriormente em habeas corpus com identidade de partes, fundamentos e objeto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses veiculadas na presente impetração foram objeto de análise e julgamento no Habeas Corpus nº 5182659-55.2025.8.09.0173, em que se denegou a ordem sob o fundamento de que o alegado excesso de prazo era justificado pela complexidade da causa, pluralidade de réus, aditamento da denúncia e atos processuais em andamento. 5. Conforme entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, não se conhece de habeas corpus que reitera argumentos já examinados em impetração anterior, especialmente quando não demonstrada alteração fático-processual relevante. 6. A nova decisão do juízo de origem, datada de 12.05.2025, não alterou o quadro jurídico do paciente, pois limitou-se a manter a prisão com base na tramitação regular do processo e na solicitação de diligências por outros corréus. 7. Encerrada a instrução criminal e estando os autos conclusos para decisão, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo resta superada, conforme a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame de pedidos já apreciados, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou fato novo, o que não se verifica na espécie.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. A repetição de habeas corpus com os mesmos fundamentos, partes e objeto, sem fato novo, não enseja reanálise da matéria. 2. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316 e 402; CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 166.445/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, D Je 19.06.2023; STJ, HC 667.467/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, D Je 26.04.2022; TJGO, HC 5182659-55.2025.8.09.0173, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, DJe 11.04.2025; TJGO, HC 5028391- 55.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, DJe 28.02.2024. Súmula 52 do STJ<br>Na presente oportunidade, a defesa alega que o paciente estaria preso preventivamente há mais de 1 ano e 3 meses sem que tenha sido proferida sentença, apesar de a fase de instrução criminal já ter sido concluída, inclusive com o interrogatório do réu realizado.<br>Sustenta que a manutenção da prisão preventiva sem previsão de sentença violaria os princípios do devido processo legal, da duração razoável do processo e da presunção de inocência.<br>Argumenta que decisão que manteve a medida extrema careceria de fundamentação específica, em desatenção ao parágrafo único do art. 22 da Lei n. 12.850/2013, que exigiria motivação idônea para a prorrogação da prisão preventiva em casos de organização criminosa.<br>Destaca a morosidade processual e o prolongamento indevido da fase instrutória, sem que se tenha alcançado a prolação de sentença de mérito, devido a diligências sucessivas requeridas pelo Ministério Público e pelos corréus.<br>Defende a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que seria pai de duas crianças e responsável por cuidar de sua mãe, que teria sofrido acidente vascular cerebral, bem como ele teria residência fixa, ostentaria bons antecedentes e nunca teria sido condenado por infração penal, o que demonstraria a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2/13).<br>A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fls. 46/47) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fls. 52/61).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pela ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 65/71):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão do paciente diante do excesso de prazo na formação da culpa.<br>Inicialmente, verifico que não há como discutir a respeito da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sobre a ausência de fundamentação específica, em desatenção ao parágrafo único do art. 22 da Lei n. 12.850/2013, sobre a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares, além da domiciliar pretendida, pois o acórdão combatido não tratou das questões por serem mera reiteração de outro habeas corpus impetrado anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema, destacou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 19/21):<br> .. <br>Da análise minudente dos autos, vislumbro que razão assiste à douta Procuradoria de Justiça, quanto ao não conhecimento da ordem impetrada, porque reitera teses já apreciadas no Habeas Corpus nº 5182659-55.2025.8.09.0173, impetrado em favor do mesmo Paciente. Eis o teor da ementa do referido writ, julgado em 31.03.2025:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de relaxamento da prisão preventiva sob a alegação de excesso de prazo na instrução processual. O paciente foi preso preventivamente em razão de suposta participação em organização criminosa voltada ao desvio de carga de alto valor. Sustenta-se constrangimento ilegal diante da ausência de instrução após mais de 300 dias de prisão.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva, apto a configurar constrangimento ilegal, diante da demora na realização da audiência de instrução e julgamento, considerando-se os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.<br>3. A verificação do excesso de prazo deve considerar as particularidades do caso concreto, tais como a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a existência de aditamento da denúncia com novos fatos e investigados.<br>4. A instrução foi impactada por atos processuais decorrentes da descoberta de novos membros da organização criminosa, redistribuição dos feitos, aditamento da denúncia e demora de alguns réus na apresentação de resposta à acusação.<br>5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos atribuídos e a periculosidade evidenciada nas condutas.<br>6. A audiência de instrução e julgamento foi designada, e não se verifica inércia ou desídia do juízo processante, afastando a caracterização de constrangimento ilegal.<br>7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de excesso de prazo na prisão preventiva exige análise das peculiaridades do caso concreto, não se configurando automaticamente pela mera soma aritmética do tempo de custódia. 2. A complexidade da causa, a pluralidade de réus, a reestruturação processual e a designação de audiência de instrução afastam a alegação de ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 316; CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 166.445/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, D Je 19.06.2023; STJ, HC 667.467/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, D Je 26.04.2022; TJGO, Habeas Corpus 5054731-36.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 28.02.2024, D Je 28.02.2024.  TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras - > Habeas Corpus Criminal 5182659 - 55.2025.8.09.0173, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 31/03/2025, DJe de 11/04/2025 <br>Conforme jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedidos já apreciados e anteriormente julgados, por se tratar de mera reiteração."  TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras - > Habeas Corpus Criminal 5028391-55.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 28/02/2024, D Je de 28/02/2024 .<br>Apesar de o juízo de origem ter proferido nova decisão, em 12.05.2025, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva, as teses sustentadas no presente Habeas Corpus são idênticas às da ação mandamental anterior. Além disso, conforme Súmula 52 do STJ, após a conclusão da instrução criminal, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo fica superada. Na espécie, não houve alteração fático processual, a colheita da prova oral já foi encerrada e, após o Ministério Público e defesas técnicas de corréus terem requerido diligências, na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, os autos encontram-se conclusos para decisão.<br>(..)<br>Nessa esteira de considerações, não se vislumbra, por ora, qualquer gravame ou ilegalidade a ser reparado pela via mandamental. Ante o exposto, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO O HABEAS CORPUS. É o voto.<br> .. <br>Tal entendimento, em princípio, reflete a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/ 9/2019).<br>Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Ao ensejo, o seguinte precedente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONEXO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. O pedido de reconsideração apresentado pela defesa dentro do prazo legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.<br>2. O presente mandamus possui as mesmas causas de pedir e pedido do HC 754.379/SP, verificando, assim, tratar-se de mera reiteração daquele habeas corpus.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 760.091/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO.<br>1. Configurada a reiteração de pedido, está o Relator autorizado a indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 771.832/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>Ainda que assim não fosse, sustentou o Tribunal estadual que a instrução foi encerrada. Tal contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Neste sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHA MAIOR DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso em apreço, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade da paciente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi do delito - 2 homicídios qualificados tentados, contra seu ex-companheiro e sua atual companheira, através de golpes de faca, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, sendo o primeiro por motivo fútil (ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento) e o segundo para assegurar a execução do anterior, causando lesões corporais à vítima -, o que demonstra concreto risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br> .. <br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 467.397/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA